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TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052814-31.2026.4.05.8300 AUTOR: TARCIANA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO - PB23110 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA - PB19637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. O art. 4º da LJEF autoriza a concessão de tutela de urgência no procedimento do JEF, sendo certo que esta será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC-15). Diante das particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, aliadas à repetibilidade dos valores obtidos em virtude de decisão judicial (STJ, Tema 192, REsp 1555853/RS, DJe 16/11/2015; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13846/2019, art. 46, §3º Lei 8112/90 e art. 300, §3º, CPC), deve ser tratada como excepcionalidade a concessão de tutela antecipada, reservada para os casos em que a demanda reflita elementos de fato incontroversos e seja insuportável o aguardo até a decisão judicial. No caso em análise, portanto, não estando presentes nem a incontrovérsia dos elementos de fato (em virtude da própria natureza da demanda), nem a prova de insuportabilidade, é de ser indeferida a tutela de urgência antecipada. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com base no art. 300, CPC-15 c/c art, 4º, LJEF. CITE(M)-SE O(S) RÉU(S). DESIGNE-SE PERÍCIA MÉDICA. Intimem-se. Em seguida, proceda-se conforme ordinatórios. Recife, data da assinatura. Juiz Federal
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