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0052813-82.2005.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0052813-82.2005.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: CLAUDIO APARECIDO PELISSARI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N ADVOGADO do(a) APELADO: IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA - SP92666-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso devolvido a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 e seguintes, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. É o relatório. VOTO Os autos retornaram a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em apreço, o acórdão desta Décima Turma (ID 360049983), mantendo decisão monocrática anterior em sede de agravo legal (ID 360049781), havia fixado a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/02/2005, data da juntada aos autos do laudo pericial judicial. O fundamento para tal decisão foi o de que a prova conclusiva da especialidade dos períodos de 16/06/1974 a 27/11/1987 e de 07/06/1988 a 11/08/1994 somente foi produzida em juízo. Contudo, em reanálise da matéria à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.124/STJ, impõe-se a reforma do julgado. A hipótese dos autos amolda-se à diretriz estabelecida no item 2.2 da tese. Verifica-se que, no processo administrativo, o autor apresentou formulário DSS-8030 que, embora posteriormente considerado insuficiente pela autarquia e por decisões judiciais pretéritas por vícios formais (ausência de data e assinatura do representante legal), indicava expressamente a exposição do segurado, na função de mecânico, a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos (graxa, óleo, solventes) (ID 360049780, fl. 172). Tal documento, portanto, configurava um requerimento administrativo apto ao conhecimento, ainda que com instrução deficiente, constituindo robusto início de prova material da especialidade do labor. Diante desse cenário, incumbia ao INSS, em estrita observância ao seu dever legal de colaboração e de melhor instrução do processo, conforme positivado no item 1.4 do Tema 1.124, expedir carta de exigência para que o segurado sanasse os vícios do formulário ou apresentasse documentação complementar, como o laudo técnico que lhe deu base. A inércia da autarquia em orientar o segurado e solicitar os documentos necessários para a correta análise do direito caracteriza falha no seu dever de cooperação, o que afasta a aplicação restritiva do item 2.3 da tese. A perícia judicial, nesse contexto, não representou uma inovação probatória absoluta, mas sim a confirmação e o detalhamento técnico de um quadro fático cujo indício já existia desde a esfera administrativa e fora ignorado pelo INSS. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para reformar o acórdão e os provimentos jurisdicionais que o antecederam, no que tange ao termo inicial do benefício, e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/08/2000, mantendo-se, no mais, os demais termos da condenação. Restituam-se os autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 1.124/STJ. DEVER DE COLABORAÇÃO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. ACÓRDÃO REFORMADO. I. CASO EM EXAME Autos devolvidos pela Vice-Presidência para juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC) em face do Tema 1.124/STJ. O acórdão original da Turma havia fixado a DIB da aposentadoria por tempo de serviço na data de juntada do laudo pericial judicial (02/02/2005), sob o fundamento de que a prova cabal da especialidade surgiu apenas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) quando a comprovação definitiva da atividade especial ocorre mediante perícia judicial, mas havia no processo administrativo formulário DSS-8030 com vícios formais que já indicava a exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando o INSS recebe um pedido apto, mas com instrução deficiente, e deixa de oportunizar a complementação da prova, a DIB pode ser fixada na DER, mesmo que a prova seja produzida apenas em juízo. A apresentação de formulário DSS-8030, ainda que com vícios formais, constitui início de prova material suficiente para indicar a potencial especialidade do labor. Cabia à autarquia, diante de tal documento, expedir carta de exigência para a devida regularização ou complementação probatória, em cumprimento ao seu dever de instruir o processo (item 1.4 da tese). A inércia da autarquia em solicitar a correção do formulário ou a apresentação de laudo técnico caracterizou falha no dever de colaboração. A perícia judicial não inaugurou a discussão sobre a especialidade, apenas confirmou e detalhou os fatos já indiciados no processo administrativo. Inaplicável, portanto, a regra da DIB na citação (item 2.3), impondo-se a reforma do julgado para alinhar-se ao precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/08/2000. Tese de Julgamento: A apresentação de formulário (DSS-8030) no processo administrativo, ainda que com vícios formais, constitui início de prova material da especialidade do labor, atraindo o dever de colaboração do INSS (Tema 1.124/STJ, item 1.4). A inércia da autarquia em expedir carta de exigência para sanar as deficiências autoriza a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo que a prova cabal seja produzida apenas em juízo (item 2.2). Legislação / Jurisprudência citada: Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para reformar o acórdão e os provimentos jurisdicionais que o antecederam, no que tange ao termo inicial do benefício, e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/08/2000, mantendo-se, no mais, os demais termos da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão

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