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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052782-39.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ESEQUIEL CAITANO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESEQUIEL CAITANO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugnou a autenticidade da contratação digital relativa ao contrato nº 384906123-3. Considerando a controvérsia instaurada nos autos acerca da autenticidade da contratação digital e da validade da biometria facial como meio de comprovação da manifestação de vontade da parte autora, entendo necessária a produção de prova pericial, por se tratar de questão técnica que demanda conhecimento especializado. Dessa forma, nomeio como perito o Sr. ALEXANDRE GONÇALVES LIMA, Perito Judicial na área de Tecnologia da Informação, telefone (79) 98864-4194, e-mail agl.lucasjurispericias@gmail.com, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 465, caput, do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se aceita a nomeação e apresentar proposta do valor dos honorários fixados. Em caso de aceitação, intime-se a parte ré para realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, considerando o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, segundo o qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Efetivado o depósito, dê-se acesso ao perito aos autos para elaboração do laudo, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo. O perito poderá solicitar documentos e informações que estejam em poder das partes ou de terceiros, bem como instruir o laudo com os elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia, nos termos dos arts. 466 e 473 do CPC. A ausência injustificada do depósito será apreciada à luz do ônus probatório atribuído à instituição financeira, podendo acarretar a preclusão da prova e o julgamento da controvérsia conforme o estado do processo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, §1º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Recife, 15 de setembro de 2026 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052782-39.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ESEQUIEL CAITANO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESEQUIEL CAITANO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugnou a autenticidade da contratação digital relativa ao contrato nº 384906123-3. Considerando a controvérsia instaurada nos autos acerca da autenticidade da contratação digital e da validade da biometria facial como meio de comprovação da manifestação de vontade da parte autora, entendo necessária a produção de prova pericial, por se tratar de questão técnica que demanda conhecimento especializado. Dessa forma, nomeio como perito o Sr. ALEXANDRE GONÇALVES LIMA, Perito Judicial na área de Tecnologia da Informação, telefone (79) 98864-4194, e-mail agl.lucasjurispericias@gmail.com, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 465, caput, do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se aceita a nomeação e apresentar proposta do valor dos honorários fixados. Em caso de aceitação, intime-se a parte ré para realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, considerando o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, segundo o qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Efetivado o depósito, dê-se acesso ao perito aos autos para elaboração do laudo, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo. O perito poderá solicitar documentos e informações que estejam em poder das partes ou de terceiros, bem como instruir o laudo com os elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia, nos termos dos arts. 466 e 473 do CPC. A ausência injustificada do depósito será apreciada à luz do ônus probatório atribuído à instituição financeira, podendo acarretar a preclusão da prova e o julgamento da controvérsia conforme o estado do processo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, §1º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Recife, 15 de setembro de 2026 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito