Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052773-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FABIANE PAULA CHAVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052773-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FABIANE PAULA CHAVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052773-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FABIANE PAULA CHAVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxilio acidente, nos seguintes termos: "No que toca o auxílio-acidente, a lei descreve que, somente será devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente (art. 86, da Lei nº 8.213/91). No caso concreto, realizada perícia médica, o profissional de confiança deste Juízo, concluiu e expressamente firmou em seu parecer técnico que a parte autora, embora tenha sido acometida por "acidente de trânsito, evoluindo com escoriações em perna direita", pode desempenhar suas atividades laborais, não havendo incapacidade laboral (art. 59 e 62, da Lei nº. 8.213/91). Dessa forma, é imperioso concluir que as provas acostadas não asseguram a este juízo que a enfermidade que acomete a parte autora a incapacita para o exercício de sua atividade laboral habitual, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou mesmo auxílio-acidente, requestados na inicial." Em seu recurso, a parte autora insiste na alegação de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, bem como sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da impugnação ao laudo pericial. Não assiste razão ao recorrente. No que se refere à alegada redução da capacidade laborativa, não há nos autos prova técnica idônea que estabeleça nexo entre a sequela apontada e eventual limitação funcional apta a comprometer o desempenho da atividade habitual. Ressalte-se que o perito judicial, ao examinar o objeto da perícia, o faz considerando o conjunto de aspectos clínicos e funcionais observados no momento do exame, analisando as patologias eventualmente apresentadas pelo periciando e confrontando o quadro encontrado com as peculiaridades laborais e as atividades do cotidiano, conforme informações prestadas pelo próprio examinando e constantes dos autos. Nesse contexto, a perícia médica mostrou-se adequada, completa e suficiente para o exame técnico da situação fática apresentada, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões ou de justificar a realização de nova prova pericial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem. A mera discordância da parte quanto às conclusões do expert não impõe, por si só, a reabertura da instrução, especialmente quando o Juízo entendeu que o conjunto probatório já se mostrava suficiente para o julgamento da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. asl ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052773-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FABIANE PAULA CHAVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Leopoldo Fontenele Teixeira e Marcus Vinícius Parente Rebouças. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda Juiz Federal Relator