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Processo 0052768-89.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052768-89.2025.8.17.2001 APELANTE: MARIA EUMA FERNANDES DE LIRA APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTO ANTONIO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DA APELAÇÃO E EXAMINOU EXPRESSAMENTE O MÉRITO RECURSAL. QUESTÕES SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos, reconhecendo cumprida a obrigação pelo condomínio. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do princípio da dialeticidade recursal e ao exame das alegações relativas à insuficiência da documentação apresentada pelo condomínio. III. Razões de decidir O acórdão embargado conheceu expressamente da apelação e examinou seu mérito, tendo a referência à eventual deficiência dialética sido superada no próprio julgamento. Foram apreciadas as alegações relativas aos documentos reputados pendentes, à suficiência do acervo documental apresentado, ao acesso denominado “beco”, ao contraditório e à sucumbência, inexistindo omissão ou contradição. A pretensão da embargante consiste na reavaliação dos fundamentos e da conclusão do julgamento, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais. IV. Dispositivo Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão conhece do recurso, enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida sob fundamento de inconformismo da parte.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em, à unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da assinatura eletrônica. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06

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