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0052762-64.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0052762-64.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE 30% DA VERBA ALIMENTAR. 1. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA Nº 0000117-30.2025.5.09.0651. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E ENFRENTAR A QUESTÃO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 2. DEMAIS ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Comporta parcial acolhimento os embargos declaratórios quando evidenciada omissão e erro material no julgado.2. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.3. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas.Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

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