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0052756-42.2015.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-01 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0052756-42.2015.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO: JOAO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) APELADO: ROBERTO FONTES ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) APELADO: EDNEA MARIS MOURA GONCALVES ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) APELADO: LILIAN BORGES BRASILEIRO ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) APELADO: ELISA CRISTINA DE PROENCA RODRIGUES GALLO ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) APELADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE, MONTES CLAROS E OURO BRANCO - APUBH ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) APELADO: PAULO CESAR BICALHO FRANCO ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) APELADO: OLGA MARIA ASSUNCAO FONSECA COULON ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXCLUSÃO DO AGE, GED E GID DA BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG contra sentença que, em embargos à execução opostos ao cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 1999.38.00.021149-3, acolheu parcialmente os embargos para ratificar os parâmetros de cálculo anteriormente definidos e homologar os cálculos da Contadoria Judicial relativos ao reajuste de 3,17%. A apelante requer a limitação temporal do reajuste, a exclusão do Adicional de Gestão Educacional - AGE, da Gratificação de Estímulo à Docência - GED e da Gratificação de Incentivo à Docência - GID da base de cálculo, o afastamento de rubricas relativas à gratificação natalina e o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido quanto à alegação de ausência de compensação do adiantamento de gratificação natalina e da gratificação natalina; (ii) estabelecer se o reajuste de 3,17% deve ser temporalmente limitado em razão da instituição do AGE, da GED e da GID; (iii) determinar se AGE, GED e GID integram a base de cálculo do reajuste de 3,17%; e (iv) definir se há sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não pode ser conhecido quanto à alegação de ausência de compensação das rubricas “adiantamento de gratificação natalina” e “gratificação natalina”, porque a Contadoria Judicial acolhe expressamente a insurgência da embargante e corrige a duplicidade apontada, o que afasta o interesse recursal nesse ponto. O título executivo judicial reconhece o direito ao reajuste de 3,17% e admite sua limitação temporal nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, art. 10, até a efetiva reestruturação da carreira ou reorganização remuneratória apta a absorver a vantagem. A instituição do AGE pela Lei nº 9.640/1998, da GED pela Lei nº 9.678/1998 e da GID pela Medida Provisória nº 2.020/2000 não configura reestruturação de carreira apta, por si só, a limitar temporalmente o reajuste de 3,17%, porque tais diplomas apenas criam vantagens remuneratórias específicas, sem promover reorganização da carreira nos termos exigidos pelo art. 10 da MP nº 2.225-45/2001. O reajuste de 3,17% incide sobre parcelas permanentes que compunham a remuneração dos servidores no momento da defasagem decorrente da conversão de cruzeiros em URV, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880/1994. O AGE, a GED e a GID não integram a base de cálculo do reajuste de 3,17%, porque são vantagens instituídas posteriormente ao fato gerador da defasagem remuneratória de janeiro de 1995 e possuem sistemática própria de cálculo, desvinculada da remuneração básica afetada pela conversão em URV. A inclusão do AGE, da GED e da GID na base de cálculo amplia indevidamente o título executivo, pois projeta o reajuste sobre parcelas não atingidas pela defasagem que originou o índice residual. A sucumbência recíproca se configura porque ambas as partes decaem parcialmente de suas pretensões, o que impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quanto à insurgência já acolhida pela Contadoria Judicial nos cálculos homologados. 2. A instituição do AGE, da GED e da GID não configura reestruturação de carreira apta a limitar temporalmente o reajuste de 3,17%, nos termos do art. 10 da MP nº 2.225-45/2001. 3. O AGE, a GED e a GID não integram a base de cálculo do reajuste de 3,17%, porque foram instituídos após a defasagem remuneratória de janeiro de 1995 e não sofreram os efeitos da conversão em URV. 4. Configura-se sucumbência recíproca quando ambas as partes decaem parcialmente de suas pretensões em embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 28; MP nº 2.225-45/2001, art. 10; Lei nº 9.640/1998; Lei nº 9.678/1998; MP nº 2.020/2000; CPC/2015, art. 932, IV e V; CPC/1973, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0021102-96.1999.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, Primeira Turma, e-DJF1 06.05.2008; TRF1, EDAC 0021102-96.1999.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, Primeira Turma, e-DJF1 02.06.2009; STJ, REsp 1.371.750/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25.03.2015, DJe 10.04.2015; TRF1, AG 0034791-68.2016.4.01.0000, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 25.08.2022; TRF1, AC 0091413-87.2014.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 25.07.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, NÃO CONHECER do apelo, em relação ao pleito de ausência de compensação no acerto do adiantamento de gratificação natalina e da gratificação natalina, e, na parte conhecida, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da UFMG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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