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0052748-51.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0052748-51.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: GIVANILDO MARQUES MONTEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CLARA DOS SANTOS DA SILVA - PE60665 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GIVANILDO MARQUES MONTEIRO contra ato/omissão atribuído(a) ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS. Aduz: O impetrante é titular do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB102.498.878-0). O benefício foi cessado sob o fundamento exclusivo de ausência de atualização do Cadastro Único. Inconformado, interpôs recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social. Assim, conforme documento em anexo o Acordão: 3ªCA 10ª JR/8086/2025, dando provimento ao recurso para determinar o restabelecimento do benefício desde 14/10/2025, reconhecendo que o CadÚnico foi devidamente atualizado, havendo a permanência do requisito econômico, além da cessação deixou de possuir fundamento jurídico. Apesar da decisão administrativa definitiva, o INSS permanece inerte, deixando de implantar o benefício. Pugnou pelos Benefícios da Justiça Gratuita. Requer a apreciação do requerimento administrativo. Liminar deferida em decisão judicial nos autos. Gratuidade judiciária deferida. A autoridade impetrada não apresentou informações em mandado de segurança. Manifestação do MPF. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. No caso concreto, objetiva o(a) demandante provimento judicial que determine a imediata apreciação do requerimento administrativo formulado pelo(a) impetrante. No mérito, recorro, por oportuno, aos argumentos expendidos quando da apreciação do pedido de liminar no decisório proferido nos autos, cujo teor transcreve-se abaixo: "6.Sem maiores delongas, é de notório conhecimento que a Lei 9.784/99, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. Do art. 41-A,§5º, da Lei 8.213/1991, por sua vez, decorre o prazo de 45 (quarenta e cinco, hoje, 90 noventa dias,) dias para decisão do requerimento de benefício ao INSS. Assim, no que tange ao fumus boni iuris, ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem reposta à postulação por tempo indeterminado. Acrescento que: "no ponto, as decisões têm reconhecido que, uma vez determinado o prazo de 45 dias para que o INSS implante o benefício (art. 174, Decreto nº 3.048/99), o mesmo vale quando a benesse tiver sido deferida em sede recursal, de modo a não violar os princípios da eficiência e razoabilidade. Nesse sentido, o posicionamento reiterado dos Tribunais Regionais Federais." 7.O exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.Não há que se falar em malferimento aos princípios da isonomia e impessoalidade, mormente considerando que além da duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVII, da CF/88), constitui princípio da Administração Pública a eficiência (art 37, caput, CF/88), preceitos esses que foram violados em decorrência da mora administrativa. 9.O periculum in mora se traduz no fato do benefício em questão se tratar de verba de caráter alimentar. 10. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que o impetrado adote as providência necessárias para concluir a apreciação do requerimento administrativo para concessão Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB102.498.878-0) (id. 175132592 - Processo Administrativo (consultaprocessos.inss.gov.br e p 44233354217202535). Prazo de 30 (trinta) dias (Lei do Processo Administrativo), ressalvado impedimento não ventilado nos autos." Dessa forma, entendo que os argumentos utilizados na decisão acima transcrita, proferida inicialmente no processo, são suficientes ao deslinde da questão posta nos autos. Ante o exposto, concedo a segurança e determino a implantação do acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social (Acordão: 3ªCA 10ª JR/8086/2025, proferido no Recurso Ordinário nº 44233.354217/2025-35). Prazo de 30 (trinta) dias. Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), ressalvado impedimento não ventilado nos presentes autos. POSTO ISSO, DECIDO: JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), para conceder a segurança postulada e determinar que a autoridade impetrada efetivamente realize a implantação do acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social (Acordão: 3ªCA 10ª JR/8086/2025, proferido no Recurso Ordinário nº 44233.354217/2025-35), no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da Lei. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da nº Lei 12.016/2009). Intimem-se.

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