2026-09-16 · TRF6
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0052737-75.2011.4.01.3800/MG EXECUTADO: ALEX MINEIRO DRUMMOND ADVOGADO(A): KILDARE EUSTAQUIO CANUTO DE SOUSA (OAB MG083735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alex Mineiro Drummond contra a decisão de Evento 104, que rejeitou a exceção de pré-executividade. O embargante alega omissão quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente e à análise individualizada do crédito relativo à contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, além de contradição na fundamentação referente à ilegitimidade passiva. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição e extinguir a execução. A União, no Evento 116, requer a rejeição dos embargos e reitera o pedido de Evento 111. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, não constituindo instrumento destinado à renovação do julgamento em razão do inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso, os argumentos apresentados não autorizam a pretendida alteração do resultado. Quanto à prescrição intercorrente, a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS exige a consideração da sequência dos atos processuais relevantes, não sendo suficiente indicar a data de uma diligência frustrada e acrescentar, de forma isolada, os períodos de suspensão e prescrição, sem considerar a natureza dos créditos e a eventual ocorrência de atos com eficácia interruptiva. O precedente estabelece o início automático do período de suspensão a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, observados os pressupostos aplicáveis à espécie. Isso, contudo, não significa que a mera indicação de ciência em 04/07/2012 demonstre, por si só, a consumação da prescrição em 05/07/2018. Esclareço que a referência à suspensão determinada em 20/10/2021 não afasta a necessidade de observância dos marcos legais de contagem. Igualmente, a apresentação da exceção de pré-executividade e a pendência de seu julgamento não constituem, por si sós, causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Essas ressalvas, entretanto, não conduzem automaticamente ao reconhecimento da causa extintiva pretendida, cuja demonstração exige a identificação do transcurso integral do prazo aplicável, considerada a sequência processual pertinente. No tocante à contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, a decisão embargada distinguiu expressamente sua natureza jurídica daquela dos depósitos de FGTS, tendo reservado a estes últimos a fundamentação relativa ao regime prescricional específico. A contribuição social constante da CDA nº CSMG200901618 submete-se ao prazo prescricional quinquenal. A referência à prescrição trintenária do FGTS não implica sua extensão ao crédito tributário. A discordância com a conclusão de inexistência de prescrição não se confunde, portanto, com a alegada aplicação indistinta de um único prazo a todos os créditos. Também não há contradição interna na análise da ilegitimidade passiva. A decisão reconheceu que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal constitui elemento apto a fundamentar a presunção relativa de dissolução irregular e consignou que o afastamento dessa conclusão, nas circunstâncias examinadas, demandaria aprofundamento probatório. São fundamentos compatíveis. O exame dos elementos disponíveis para verificar a existência de suporte ao redirecionamento não impede o reconhecimento de que a desconstituição de suas premissas fáticas pode exigir prova incompatível com a via incidental eleita. A Súmula 393 do STJ permite o conhecimento da exceção de pré-executividade quanto às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Não assegura, entretanto, o acolhimento da alegação de ilegitimidade quando sua demonstração depender de investigação adicional sobre a gestão societária e as circunstâncias do encerramento das atividades. Assim, não se identifica contradição entre as premissas adotadas e a conclusão do julgamento, mas inconformismo com a valoração dos elementos considerados na decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de Evento 112, mantida a decisão de Evento 104, com os esclarecimentos acima. Ainda, considerando-se que cabe à parte exequente diligenciar em busca de bens pertencentes à parte executada, indefiro o pedido de nova consulta aos Sistemas Judiciais, expedição de ofícios, nova intimação do(s) executado(s), ou penhora sobre bens/direitos anotados com alienação fiduciária, dada a baixa efetividade prática da medida(s) pretendida(s). Ressalte-se que a atuação do Juízo na fase executiva deve se dar de forma subsidiária, não cabendo substituir a parte exequente na condução de diligências investigativas, sobretudo quando inexistem elementos mínimos que indiquem a efetiva utilidade da medida requerida para a satisfação do crédito. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, juntando o valor total e atualizado da dívida, indicando bens do executado passíveis de penhora e informando as suas exatas localizações. Sem a indicação na forma determinada, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até nova manifestação da exequente, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Por oportuno, cumpre observar que a exequente pode, a qualquer tempo, independentemente de a execução estar suspensa ou arquivada conforme ora determinado, requerer vista dos autos para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se.