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TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0052734-33.2007.8.17.0001 RELATOR: Desembargador APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADO(A): VICENTE DE SOUZA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação formulado em razão do falecimento de VICENTE DE SOUZA FONSECA, parte apelada nos presentes autos, ocorrido em 11/04/2025, conforme certidão de óbito acostada, mediante o qual se pretende a regularização da sucessão processual. Foram indicados como sucessores WALKÍRIA FONSECA NASCIMENTO, LUIZ DELGADO DA FONSECA, HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA e MARIA AUXILIADORA DELGADO DA FONSECA, esta última representada por seus curadores WALKÍRIA FONSECA NASCIMENTO e HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA. Por despacho anterior, o pedido foi recebido como habilitação de sucessores, determinando-se a manifestação do BANCO ITAÚ S/A e, diante da existência de sucessora submetida à curatela, a posterior remessa dos autos ao Ministério Público. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. Por sua vez, os arts. 687 e seguintes do CPC disciplinam o procedimento de habilitação destinado à regularização da sucessão processual. Na hipótese, a documentação apresentada revela-se suficiente para comprovar o falecimento de VICENTE DE SOUZA FONSECA, bem como a condição de sucessores de WALKÍRIA FONSECA NASCIMENTO, LUIZ DELGADO DA FONSECA, HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA e MARIA AUXILIADORA DELGADO DA FONSECA. Foram juntados documentos de identificação e de filiação, além de declaração de únicos herdeiros e declaração de inexistência de inventário. Quanto a MARIA AUXILIADORA DELGADO DA FONSECA, igualmente se encontra regularizada sua representação processual. Consta dos autos sentença de interdição, bem como documentação relativa à substituição da curatela e respectivo termo de compromisso, figurando WALKÍRIA FONSECA NASCIMENTO e HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA como seus curadores. O Ministério Público, chamado a intervir em razão da presença de sucessora incapaz, manifestou-se expressamente favorável ao deferimento da habilitação, reconhecendo que a sucessão processual observou os arts. 110 e 687 e seguintes do CPC e que os requerentes comprovaram a condição de únicos herdeiros do falecido. Desse modo, inexistindo óbice à regularização subjetiva da relação processual, DEFIRO o pedido de habilitação, para que WALKÍRIA FONSECA NASCIMENTO, LUIZ DELGADO DA FONSECA, HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA e MARIA AUXILIADORA DELGADO DA FONSECA, esta última representada por seus curadores WALKÍRIA FONSECA NASCIMENTO e HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA, sucedam processualmente o falecido VICENTE DE SOUZA FONSECA, passando a integrar o polo passivo recursal, na qualidade de apelados. Proceda-se à correspondente retificação da autuação e do cadastro no PJe, inclusive quanto à representação processual de MARIA AUXILIADORA DELGADO DA FONSECA. A apreciação do pedido de homologação da adesão ao acordo coletivo referente aos expurgos inflacionários, inclusive quanto às cautelas necessárias à preservação da quota-parte pertencente à sucessora submetida à curatela, será objeto de pronunciamento próprio. Cumpridas as providências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
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