Publicações do processo

0052731-34.1995.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0052731-34.1995.8.05.0001 INVENTARIANTE: JACIARA FONSECA DE GOES CARVALHO, PAULO CESAR FONSECA DE GOIS CARVALHO HERDEIRO: JACIRA FONSECA DE GOES CARVALHO, ANTONIO CARLOS MOREIRA DE CARVALHO, MARIA INES GOES CARVALHO VILELA, MARIANA FONSECA DE GOES CARVALHO BARAHONA, PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: PEDRO DANTAS DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Pedro Dantas de Carvalho, em trâmite desde 1995. Por decisão de ID 570405794, de 22 de julho de 2026, este juízo removeu a inventariante Jaciara Fonseca de Góes Carvalho por descumprimento reiterado de ordens judiciais e nomeou o herdeiro Pedro Dantas de Carvalho Junior, fixando prazo para assinatura do termo de compromisso. Os embargos de declaração opostos pela inventariante removida foram rejeitados (ID 575155286, de 18 de agosto de 2026). Constatada a ausência de assinatura do termo no prazo estipulado, determinou-se a intimação das herdeiras Marina Delmondes de Carvalho Rossi e Fernanda Carvalho Poyraz, bem como do credor Condomínio Edifício Residencial Cidade Lua, para manifestarem interesse na inventariança. Em 26 de agosto de 2026, Pedro Dantas de Carvalho Junior peticionou (ID 576808593) requerendo reconsideração e juntando o termo de compromisso assinado. Alegou que a oposição dos embargos teria suspendido o prazo para formalização do ato. As herdeiras Marina e Fernanda manifestaram-se (ID 577155815) pugnando pela nomeação de Fernanda, sob argumento de que Pedro perdeu o prazo, atua como patrono da inventariante removida e possui conflito de interesses. Informaram que o Condomínio declinou da inventariança dativa (ID 577082920). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à definição de quem exercerá a inventariança e à imposição de medidas definitivas para encerramento de processo que tramita há mais de três décadas. Pedro Dantas de Carvalho Junior pleiteia reconsideração da decisão que tornou sem efeito sua nomeação pelo decurso do prazo de cinco dias para assinatura do termo. Esclarece que a demora decorreu de sua atuação como advogado da inventariante removida na oposição dos embargos, sob premissa de efeito suspensivo. Embora tal efeito não se aplique automaticamente, o contexto demonstra que não houve abandono do cargo. O herdeiro compareceu aos autos, apresentou o termo assinado e reiterou disposição em administrar o espólio. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda o aproveitamento dos atos praticados quando atingida sua finalidade. A recusa da nomeação apenas pela assinatura alguns dias após o prazo contrariaria o objetivo do processo sucessório. O herdeiro demonstra conhecimento dos autos e das complexidades do espólio. Sua manutenção evita novo ciclo de familiarização com a massa patrimonial, que prolongaria a demanda. Os argumentos das herdeiras Marina e Fernanda não possuem força para afastar a nomeação do herdeiro que formalizou o aceite. A alegação de conflito de interesses, fundamentada na atuação profissional como advogado de outros herdeiros, não configura impedimento legal absoluto. A substituição para outra herdeira, que necessitaria de extenso prazo inicial para organizar documentação, representaria retrocesso processual. A manutenção de Pedro Dantas de Carvalho Junior no exercício da inventariança exige o cumprimento rigoroso das obrigações legais inerentes ao múnus. O inventário acumula passivo expressivo e pendências que impedem a partilha. A nomeação condiciona-se à observância de cronograma final. Entre as pendências, destaca-se o débito condominial. O Condomínio Edifício Residencial Cidade Lua detém crédito garantido por penhora no rosto destes autos. A ausência de estratégia para quitação onera o espólio com encargos moratórios. O inventariante deve apresentar proposta para equacionamento dessa obrigação. A gestão anterior não prestou contas relativas a alvarás expedidos para pagamento de tributos e honorários de assistente técnico. O inventariante atual deve mapear a situação fiscal e contábil do espólio, informando a condição dos ativos e eventuais passivos tributários remanescentes, facultando-se aos herdeiros que se sentirem prejudicados o ajuizamento da ação de exigir contas, caso entendam necessário aprofundar a análise de atos específicos da administração anterior. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 617, 618 e 622 do Código de Processo Civil, DECIDO: DEFERIR o pedido de reconsideração formulado por Pedro Dantas de Carvalho Junior (ID 576808593), mantendo-o no cargo de inventariante do espólio de Pedro Dantas de Carvalho, tendo em vista a juntada do termo de compromisso devidamente assinado e a necessidade de aproveitamento dos atos processuais em prol da celeridade. INDEFERIR o pedido de nomeação da herdeira Fernanda Carvalho Poyraz para o cargo de inventariante (ID 577155815), pelos fundamentos acima expendidos, priorizando-se a continuidade da administração por herdeiro que já formalizou o aceite e demonstra conhecimento do acervo. FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante cumpra as seguintes determinações, sob pena de remoção e aplicação das sanções legais cabíveis: apresentar declaração de bens e herdeiros atualizada, com avaliação de mercado dos imóveis e ativos financeiros; comprovar quitação das dívidas do espólio ou apresentar plano de solvência, especialmente quanto ao débito objeto de penhora no rosto dos autos em favor do Condomínio Edifício Residencial Cidade Lua, indicando origem dos recursos ou bens a alienar; apresentar relatório das pendências fiscais e contábeis, esclarecendo a situação dos alvarás expedidos para pagamento de DARF e honorários de assistente técnico, consignando-se que eventuais impugnações à prestação de contas da gestão anterior poderão ser deduzidas em ação própria de exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC; e apresentar esboço de partilha, discriminando quinhões de cada herdeiro e forma de divisão dos bens. Intime-se o inventariante nomeado, por meio de seus patronos, para ciência e cumprimento integral desta decisão no prazo assinalado. Intimem-se os demais herdeiros e o credor Condomínio Edifício Residencial Cidade Lua para que acompanhem o cumprimento das determinações ora impostas. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.