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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052724-41.2026.4.05.8100 AUTOR: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DINA ERICA FERREIRA VIEIRA - CE29731 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSILENE FERREIRA CASTRO - CE27596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a litispendência constitui fenômeno processual que se configura quando ajuizada uma ação que reproduz demanda anteriormente proposta e que ainda esteja em curso, nela não tendo sido ainda consumada a coisa julgada material. Para que se materialize, imprescindível que reste caracterizada tríplice identidade entre os elementos constitutivos das ações cotejadas, quais sejam: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato). Noutro quadrante, para a verificação do fenômeno da coisa julgada, na feição de pressuposto processual negativo, imprescindível se faz que, à semelhança da litispendência, haja a replicação de demanda anteriormente proposta. Diferencia-se, contudo, o instituto da coisa julgada, sob essa perspectiva, da litispendência pelo fato de que naquele a ação replicada já foi decidida por sentença de mérito da qual não mais caiba recurso, conforme predica o art. 337, § 3º, do CPC. Nesse ponto, conforme predica o art. 485, inc. V, do CPC, dissolve-se o processo, sem resolução de mérito, quando o Juiz, ainda que oficiosamente, reconhecer a litispendência ou a coisa julgada. No caso, verifico que esta demanda veicula causa que simplesmente replica, de modo absolutamente idêntico, a que serve(iu) de substrato ao(s) seguinte(s) Processo(s): 0074649-30.2025.4.05.8100. Restou, assim, inequivocamente caracterizada litispendência ou coisa julgada, na qualidade de pressupostos processuais negativos, de forma que resta descabida a replicação do acionamento judiciário em casos desse tipo, impondo-se a dissolução processual, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Cancele-se eventual audiência ou perícia designada. P.R.I. Arquive-se, imediatamente, os autos virtuais, visto que não cabe recurso de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *