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TJCE · 4º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher
ADV: PEDRO PARENTE TEIXEIRA (OAB 25266/CE) - Processo 0052719-41.2020.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceará e outro - MINISTERIO PUBL: M.P.E.C. - INDICIADO: E.C.S. - Ante o exposto, considerando o poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional, bem como após detida análise das razões expendidas nos embargos declaratórios e do conjunto probatório constante dos autos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e adequadamente deduzidos. No mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para corrigir os erros materiais verificados, promovendo os esclarecimentos e complementações constantes da presente decisão, conforme acima posto, sem alteração das conclusões anteriormente alcançadas. Por outro lado, REJEITO os embargos quanto às alegadas contradições e omissões suscitadas pela defesa, por não vislumbrar qualquer incompatibilidade lógica, obscuridade ou antagonismo interno na fundamentação da sentença embargada, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, matéria incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se que a presente decisão possui finalidade meramente integrativa e aclaratória, não se verificando qualquer vício capaz de ensejar a modificação do julgado, razão pela qual os embargos são acolhidos apenas para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem atribuição de efeitos infringentes. Mantém-se, portanto, integralmente hígida a sentença embargada em seus demais termos, fundamentos e disposições, que permanecem inalterados, ratificados e complementados por esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis. Expedientes necessários.
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