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0052707-66.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052707-66.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0052707-66.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00535359 RECTE: FELIPE DE ALBUQUERQUE SANTOS ADVOGADO: DANIELE DE ASSIS SANTIAGO OAB/RR-000617 RECORRIDO: BANCO MASTER S A ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0052707-66.2025.8.19.0000 Recorrente: FELIPE DE ALBUQUERQUE SANTOS Recorrido: BANCO MASTER SA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 79, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: Agravo de instrumento. Consumidor. Ação de repactuação de dívidas, com rito próprio previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que os descontos relativos aos empréstimos consignados contraídos pelo autor fossem limitados a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. O procedimento para a repactuação das dívidas não se coaduna com o pedido de limitação/suspensão dos descontos em sede tutela de urgência, conforme se extrai da leitura do disposto no art. 104-B, §4º do CDC. Fica evidente, portanto, que na atual fase do procedimento de repactuação de dívida em razão de alegado superendividamento descabe a medida deferida na decisão ora agravada. Precedentes TJRJ. Reforma da decisão para determinar que seja observado o procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, determinando-se o encaminhamento do feito à audiência de conciliação. RECURSO PROVIDO Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Acórdão foi claro ao dispor que o procedimento da Lei nº 14.181/2021 impõe a observância da fase conciliatória, com a participação dos credores e apresentação de plano pelo consumidor, de modo que a limitação imediata dos descontos, antes dessa etapa, não se compatibiliza com o procedimento legal específico escolhido pela parte autora. Ausência de omissão quanto ao comprometimento dos rendimentos do agravado, visto que tais elementos não foram suficientes para afastar a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, no sentido de que a tutela deferida na origem não era cabível naquele momento processual, diante da necessidade de observância do procedimento especial previsto no CDC. Contradição. Não configuração. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a que se verifica no próprio conteúdo do julgado embargado, a que prejudica a racionalidade da decisão, afetando-lhe a coerência e dificultando-lhe a compreensão, não em relação a outros julgados, ao entendimento da parte ou sua interpretação do acervo probatório. Súmula n.º 172-TJRJ. Prequestionamento explícito desnecessário. Inteligência do art. 1.025 do CPC. Acórdão embargado que não padece de qualquer vício mencionado no art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. RECURSO DESPROVIDO Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos: 300 do CPC; 54-A, parágrafo primeiro, e 104-A, caput, do CDC. Argumenta ser imprescindível a concessão da tutela para a preservação de seu mínimo existencial. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 112. É o brevíssimo relatório. Pretende o recorrente a reforma do acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que cassou a decisão que deferira a tutela provisória de urgência. Todavia, em se tratando de deferimento ou indeferimento de liminar, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 Diversamente do que alega a parte insurgente, o aresto impugnado não se ressente de nenhuma omissão, tecendo fundamentação suficiente, com enfrentamento de todas as matérias deduzidas, concluindo-se, diversamente do pretendido, pela não comprovação da situação de hipossuficiência da recorrente, a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (ut enunciado sumular 481/STJ). 3. Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância. Posicionamento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais. Nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o reexame dematéria fático-probatória, circunstância que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIDA. BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO. GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência daSúmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não ocorre nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente

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