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0052706-47.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052706-47.2026.8.19.0000 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0005566-04.2014.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00664760 AGTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A AGTE: WP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES OAB/RJ-068912 ADVOGADO: LUIS MARCELO ALMEIDA PAIS OAB/RJ-094952 AGDO: SOLFELICITY COMÉRCIO DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA ADVOGADO: MÔNICA MACEDO SANTOS OAB/RJ-099264 ADVOGADO: PATRICK MESQUITA VASCONCELOS MONTEIRO OAB/RJ-232985 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ATOS PRATICADOS APÓS A BAIXA CADASTRAL. NULIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou pedido de nulidade dos atos processuais praticados pela executada após sua extinção voluntária e determinou a regularização do polo passivo mediante habilitação da ex-sócia como sucessora processual. Os agravantes sustentaram que a pessoa jurídica, cuja baixa cadastral ocorreu em 2017, perdeu a personalidade jurídica e a capacidade processual, razão pela qual seriam inexistentes ou absolutamente nulos os atos praticados posteriormente, requerendo sua invalidação desde a extinção societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se a extinção da pessoa jurídica no curso do processo acarreta a nulidade automática dos atos processuais por ela praticados posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural e autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, em vez de impor automaticamente a extinção da relação processual ou a invalidação dos atos praticados. 4. A demora na regularização da sucessão processual configura nulidade relativa, passível de convalidação, desde que ausente prejuízo processual concreto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A substituição da pessoa jurídica extinta por seus sucessores regulariza subjetivamente a relação processual, observadas as particularidades do tipo societário e os limites da responsabilidade material atribuível a cada sucessor. 6. A determinação do juízo de origem para regularização do polo passivo mediante sucessão processual constitui providência adequada aos arts. 108 e 110 do CPC e suficiente para sanar a irregularidade decorrente da extinção da sociedade. 7. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, pois o art. 282, § 1º, do CPC impede a repetição ou o suprimento de ato quando sua irregularidade não prejudica a parte, em aplicação da máxima pas de nullité sans grief. 8. Os agravantes não demonstraram que os atos praticados após a extinção da pessoa jurídica tenham comprometido o contraditório ou a ampla defesa, alterado indevidamente sua posição jurídica, influenciado decisão judicial em seu desfavor ou impedido o exercício oportuno de faculdade processual. 9. A mera invocação abstrata da extinção da pessoa jurídica não justifica a anulação, em bloco, dos atos processuais praticados posteriormente, quando a irregularidade é sanável e os atos atingem suas finalidades sem causar prejuízo. 10. Os princípios da primazia da solução de mérito, da cooperação, da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo recomendam o saneamento da relação processual, em lugar da eliminação retroativa de atos válidos quanto à sua finalidade e desprovidos de prejuízo às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.

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