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0052703-60.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052703-60.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253684118, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO EM REGIME DE PLANTÃO 1. Da decisão de Id 251336416, proferida em 21/08/2026 1) Quanto ao valor do procedimento cirúrgico, determinou-se que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, caso discordasse do valor constante do comprovante juntado sob Id 250243887, apresentasse a nota fiscal ou documento fiscal equivalente relativo ao procedimento cirúrgico realizado, sob pena de considerar-se correto o valor ali indicado. Devidamente intimado, o réu não apresentou a referida nota fiscal, reputando-se, portanto, correto, o valor indicado no comprovante juntado sob Id 250243887. 2) Quanto ao pedido de aditamento formulado pela parte autora, deixou-se de apreciar como aditamento o requerimento de condenação da ré à autorização integral do tratamento oncológico adjuvante, por se tratar de decorrência de pedido já formulado na petição inicial. 3) Deferiu-se a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, autorize e custeie a integralidade do tratamento oncológico adjuvante já indicado à autora pelo médico assistente, compreendendo hormonioterapia, inibidor de ciclina e radioterapia, bem como todos os exames, consultas e medicamentos a eles inerentes, por todo o período prescrito, com cobertura integral e contínua, sem necessidade de nova autorização, guia ou renovação a cada sessão, ciclo, consulta ou etapa do tratamento, devendo o tratamento ser conduzido pelo médico assistente Dr. Jayme José Gouveia Filho, CRM/PE 20374, vedada à ré a imposição de substituição do profissional. Caso não seja comprovado o cumprimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, será realizado bloqueio, via sistema SISBAJUD, dos valores correspondentes ao tratamento a ser realizado pelo médico Dr. Jayme José Gouveia Filho, CRM/PE 20374, conforme orçamento a ser juntado, no menor lapso temporal possível, pela autora, independentemente de nova intimação. Caso o bloqueio resulte negativo, fica desde já fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da data de juntada do resultado negativo do bloqueio via SISBAJUD nos autos até que a parte ré comprove o cumprimento da medida, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4) Quanto ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou o quanto o Juízo entendesse justo e adequado, determinou-se a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a concordância com o aditamento, com a advertência de que o silêncio ou manifestação intempestiva importaria em concordância com o aditamento. No Id 252479421 a parte ré se manifestou contrariamente ao referido aditamento, razão pela qual o aditamento resta indeferido. 5) Quanto à relação da ré com a empresa SOLU GESTÃO LTDA., determinou-se a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o tema, sem prejuízo do direito da parte autora de requerer, em petição própria, a inclusão da referida empresa no polo passivo. Na petição com Id 252479421 a ré Fox Saúde esclareceu que “Trata-se, portanto, de prestadora terceirizada que executa atividades administrativas instrumentais para a FOX SAÚDE, sem participação na atividade assistencial propriamente dita. A SOLU não é operadora de plano de saúde, não administra o plano coletivo por adesão da autora, não mantém contrato assistencial com a beneficiária e não possui atribuição para deliberar sobre cobertura médico-hospitalar. Também não lhe compete autorizar ou negar procedimentos, definir cobertura, realizar auditoria médica, credenciar ou descredenciar hospitais, escolher profissionais, definir rede assistencial ou deliberar acerca da continuidade de tratamentos”. 2. Da intimação de FOX SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA LTDA (Id 252165369) Conforme certidão positiva lavrada pela Oficiala de Justiça, em 24/08/2026, às 15h05min, a corré FOX SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA LTDA. foi pessoalmente intimada do teor da decisão de Id 251336416. 3. Da manifestação de FOX SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA LTDA. (Id 252479421) A ré afirmou que o plano de saúde da parte autora é coletivo por adesão, sendo a FOX SAÚDE a operadora responsável pela assistência à saúde e a PERSONA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. a administradora do contrato coletivo por adesão. Sustentou que a relação com a empresa SOLU GESTÃO LTDA., inscrita no CNPJ 37.252.035/0001-28, é de natureza estritamente empresarial, decorrente de contratação terceirizada de serviços de apoio administrativo, escritório e cobrança, tratando-se de pessoa jurídica autônoma, sem participação na atividade assistencial, que não é operadora de plano de saúde, não administra o plano coletivo, não mantém contrato assistencial com a beneficiária e não possui atribuição para deliberar sobre cobertura médico-hospitalar, autorizar ou negar procedimentos, realizar auditoria médica, credenciar ou descredenciar hospitais. Informou que o procedimento cirúrgico foi realizado em 23/07/2026, no Hospital D’Ávila, sob condução do Dr. Cristiano Cerqueira da Veiga Pessoa, CRM/PE 8647, profissional escolhido pela paciente, com quitação dos honorários médicos no montante de R$ 20.000,00, esclarecendo que a identificação da SOLU GESTÃO LTDA. no comprovante bancário decorre da execução material da transferência, no âmbito dos serviços administrativos terceirizados prestados à operadora, tendo a obrigação de custeio permanecido atribuída à FOX SAÚDE. Comunicou que a terapia oncológica da parte autora seria custeada na Clínica IRWAM – Instituto de Radioterapia Waldemir Miranda, situada na Rua Pacífico dos Santos, nº 66, Paissandu/Derby, Recife/PE, com agendamento para 27/08/2026, às 18h. Manifestou expressa discordância e não anuência ao aditamento da petição inicial para majoração do pedido de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 80.000,00. Subsidiariamente, caso admitido o aditamento, impugnou o mérito da pretendida majoração, ao argumento de que a cirurgia foi realizada pelo profissional escolhido pela parte autora, os honorários médicos foram integralmente quitados e a paciente permanece recebendo acompanhamento oncológico, devendo a indenização observar a extensão concreta do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nos pedidos, requereu o reconhecimento do cumprimento material da obrigação cirúrgica, realizada em 23/07/2026, no Hospital D’Ávila, pelo Dr. Cristiano Cerqueira da Veiga Pessoa, CRM/PE 8647, bem como da continuidade da assistência oncológica com o Dr. Jayme José Gouveia Filho, CRM/PE 20374. 4. Da manifestação da parte autora (Id 253117263) A parte autora apresentou manifestação, com pedido de apreciação em extrema urgência, alegando que a clínica IOPE, inscrita no CNPJ 09.217.269/0001-07, responsável pelo fornecimento dos medicamentos oncológicos prescritos, comunicou que o pagamento deveria ser efetuado no prazo fatal de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de não liberação dos fármacos. Afirmou que o médico assistente Dr. Jayme José Gouveia Filho, CRM/PE 20374, prescreveu à parte autora, em 19/08/2026, protocolo de hormonioterapia e terapia-alvo composto por Letrozol 2,5mg, Abemaciclibe (Verzenios) 150mg e Denosumabe (Prolia) 60mg, este último destinado à profilaxia da osteoporose, com fundamento no estudo MONARCH-E, ante o estadiamento patológico pT2 pN1a e o consequente alto risco de recidiva da neoplasia mamária diagnosticada. Sustentou que, até a data da manifestação, a medicação prescrita não foi disponibilizada à parte autora, uma vez que a clínica responsável pela dispensação dos medicamentos condiciona a retirada ao prévio pagamento do respectivo orçamento, evidenciando que a corré não efetuou a autorização e o custeio determinados judicialmente, apesar do decurso do prazo de 24 horas fixado na decisão desde 22/08/2026. Aduziu que os orçamentos juntados, ambos emitidos pela clínica IOPE, discriminam os valores necessários à continuidade do tratamento: o primeiro, no valor de R$ 23.967,45, referente aos medicamentos Femara (Letrozol) 2,5mg e Verzenios (Abemaciclibe) 150mg; o segundo, no valor de R$ 1.090,63, referente aos insumos e à aplicação de Prolia; totalizando R$ 25.058,08. Requereu-se que o bloqueio SISBAJUD ora pleiteado seja determinado e efetivado com a maior brevidade possível, preferencialmente com a expedição de ofício ou alvará que viabilize o pagamento direto à IOPE, CNPJ nº 09.217.269/0001-07, de modo a evitar a interrupção do fornecimento da medicação à autora. Argumentou que a menção da corré ao agendamento de radioterapia na Clínica IRWAM não traduz cumprimento integral da tutela quanto ao tratamento adjuvante, tampouco supre a ausência de autorização e custeio da medicação essencial ao tratamento clínico urgente. Informou despesa complementar no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), suportada diretamente pela parte autora e não custeada pela corré, relativa ao serviço de Detecção Intraoperatória Radioguiada de Linfonodo Sentinela realizado com uso de Gama Probe durante o mesmo ato cirúrgico, prestado pela empresa DR DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA., CNPJ 13.075.256/0001-00, conforme Nota Fiscal de Serviço Eletrônica nº 120, emitida em 30/07/2026, classificando o procedimento sob o código CBHPM 04.07.08.09-8 e sustentando ser a cobertura obrigação legal da operadora ré, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.656/1998. Requereu-se o reembolso imediato, em favor da autora, do valor de R$ 1.100,00, comprovadamente por ela desembolsado para a realização de procedimento inerente ao próprio ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, em 30/07/2026. Nos pedidos, requereu: (a) o reconhecimento do descumprimento, pela corré FOX SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA LTDA., da tutela de urgência concedida na decisão de Id 251336416, no que se refere à autorização e ao custeio do tratamento medicamentoso oncológico (hormonioterapia, inibidor de ciclina e Denosumabe) prescrito pelo médico assistente Dr. Jayme José Gouveia Filho, CRM/PE 20374, tratamento que sustenta deveria estar em curso desde 22/08/2026; (b) o bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 25.058,08 (vinte e cinco mil, cinquenta e oito reais e oito centavos), correspondente aos orçamentos juntados, com subsequente transferência preferencialmente via Pix à chave CNPJ 09.217.269/0001-07, de titularidade da própria IOPE, ou, subsidiariamente, mediante alvará ou ofício de transferência bancária, em favor da IOPE, CNPJ 09.217.269/0001-07, entidade fornecedora dos medicamentos, tendo em vista o prazo fatal de 24 (vinte e quatro) horas comunicado pela referida clínica para o pagamento; (c) a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da comprovação de eventual resultado negativo do bloqueio, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma já estabelecida na decisão de Id 251336416; (d) a declaração da preclusão da corré quanto à impugnação do valor constante do comprovante de Id 250243887, e a condenação da corré ao reembolso, em favor da parte autora, do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), referente à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica nº 120 emitida por DR DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. em 30/07/2026, relativa ao serviço de detecção intraoperatória radioguiada de linfonodo sentinela, mediante transferência via Pix à chave CPF 377.730.464-68, de titularidade da parte autora; (e) a rejeição dos argumentos subsidiários da corré quanto à ausência de fundamento para a majoração da indenização por danos morais, com consideração dos fatos supervenientes por ocasião da sentença, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, para fins de fixação do quantum indenizatório; (f) a manutenção, no mais, em todos os seus termos, da decisão de Id 251336416, inclusive quanto à determinação de que o tratamento oncológico adjuvante seja conduzido pelo médico assistente Dr. Jayme José Gouveia Filho, CRM/PE 20374, vedada a imposição de substituição do profissional; (g) o registro de que os esclarecimentos unilaterais da corré FOX SAÚDE a respeito da empresa SOLU GESTÃO LTDA. não vinculam o Juízo, resguardado o direito da parte autora de requerer oportunamente a inclusão da referida empresa no polo passivo, e não devendo qualquer dos réus ou terceiros mencionados nos autos ser excluído da cadeia de responsabilidade com base em alegações unilaterais desacompanhadas de contraditório; (h) a determinação para que a corré comprove, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o efetivo início da hormonioterapia e do inibidor de ciclina prescritos, sob pena de agravamento da multa diária já fixada e de adoção das medidas de apoio atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Da certidão de juntada de AR relativo à intimação da corré PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. (Id 253286237) A ré PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. foi citada por AR em 02/09/2026. Aguarde-se o prazo para apresentação da contestação. Com a apresentação da contestação, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. É o relatório. Passo a decidir. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar o orçamento dos medicamentos prescritos, tendo em vista que o documento com id 253117266 está em branco. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar que realizou prévio requerimento administrativo para que o plano de saúde arcasse especificamente com o protocolo de hormonioterapia e terapia-alvo composto por Letrozol 2,5mg, Abemaciclibe (Verzenios) 150mg e Denosumabe (Prolia) 60mg, devendo, também, apresentar o laudo médico prescrevendo tal tratamento. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de reembolso imediato, em favor da autora, do valor de R$ 1.100,00, comprovadamente por ela desembolsado para a realização de procedimento inerente ao próprio ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Apresentado pela autora o laudo médico e o orçamento do protocolo de hormonioterapia e terapia-alvo composto por Letrozol 2,5mg, Abemaciclibe (Verzenios) 150mg e Denosumabe (Prolia) 60mg, determino a intimação com urgência da ré FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA, para que, no prazo de 24 horas a contar da intimação, comprove o custeio do referido tratamento, sob pena de bloqueio SISBAJUD, bem como de eventual fixação de multa por descumprimento. A ré PERSONA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. foi citada por AR em 02/09/2026. Aguarde-se o prazo para apresentação da contestação. Com a apresentação da contestação, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. A intimação de FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA para que comprove o custeio do tratamento deve ser realizada com máxima urgência através de Oficial de Justiça. Recife, datado e assinado eletronicamente. “Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º Grau da Capital), servirá como mandado.” RECIFE, 8 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052703-60.2026.8.17.2001

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