Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052701-90.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258172707 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por MAGALY FÉLIX DE LIMA SANTOS, ANDERSON JOSÉ DE LIMA SANTOS e SUPRIFITAS LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O título é a tutela provisória de urgência deferida no processo nº 0062001-13.2025.8.17.2001 (Id 211306579), confirmada pela sentença de mérito (Id 232751364). Ambas foram proferidas pelo Juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, e a sentença é objeto de apelação interposta pela ré. A petição inicial foi expressamente endereçada ao “Juiz de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital”, com indicação do número do processo de origem. Ainda assim, o incidente foi distribuído por sorteio a esta Seção B da 1ª Vara Cível da Capital. Pela decisão de ID 249991057, este Juízo recebeu o cumprimento provisório e determinou à executada que, em 30 dias, emitisse os boletos das competências vincendas no valor de R$ 2.637,61, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por mês de emissão em valor diverso. Autorizou ainda o depósito judicial da mensalidade em caso de descumprimento e indeferiu os demais pedidos. A executada foi intimada por Oficial de Justiça, por meio de seu endereço eletrônico institucional, em 13/08/2026 (Id 250437609). Consta certidão de decurso do prazo de 30 dias sem manifestação da executada (Id 256831010). É o breve relatório. Decido. Antes de qualquer deliberação sobre o cumprimento da ordem, impõe-se examinar a competência deste Juízo, matéria de ordem pública. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetua-se perante “o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. A regra alcança o cumprimento provisório. Segundo o art. 520, caput, este se realiza “da mesma forma que o cumprimento definitivo”, e o art. 522 exige que seja requerido “por petição dirigida ao juízo competente”. Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta e improrrogável, que não se altera pela livre distribuição e deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 62 e 64, § 1º, do CPC). A razão da regra fica evidente neste caso. É o juízo prolator do título quem conhece a extensão da tutela que concedeu. É também ele quem fixou as astreintes originárias e quem pode modulá-las, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. A tramitação em juízos distintos traz risco concreto de decisões conflitantes sobre a mesma obrigação. A circunstância de este Juízo já ter proferido a decisão de Id 249991057 não convalida o vício, insuscetível de prorrogação. Todavia, para não deixar sem proteção a obrigação de trato sucessivo ligada a serviço essencial de assistência à saúde, aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC. Assim, conservam-se os efeitos daquela decisão até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Caberá a este último verificar o cumprimento da ordem após o decurso do prazo certificado no Id 256831010, bem como ratificar, modificar ou revogar as medidas já determinadas. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Seção B da 1ª Vara Cível da Capital para processar o presente cumprimento provisório de sentença e DETERMINO a sua redistribuição à Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. À Diretoria Cível do 1º Grau, para que proceda à redistribuição, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 28 de outubro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052701-90.2026.8.17.2001
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