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0052686-74.2007.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0052686-74.2007.8.17.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: AMARA ALVES RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 25ª Vara da Comarca da Capital – Seção A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança, ajuizada por AMARA ALVES, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser e Verão (ID 34894172). O banco defende a legalidade dos índices aplicados, ao argumento de que os saldos das cadernetas de poupança foram atualizados segundo os percentuais legalmente previstos em cada período, pugnando pelo provimento do apelo. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. Feito o relatório. Decido. No caso em tela, a sentença foi disponibilizada no Diário Oficial de Justiça em 17/12/2014 (quarta-feira), considerando-se a data da publicação 18/12/2014 (quinta-feira – ID 34894183), computando-se o prazo a partir de 19/12/2014 (sexta-feira), com data limite para interposição de recurso em 02/01/2015 (sexta-feira), tendo em vista que o transcurso do prazo de 15 dias ocorreu durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, com contagem de forma contínua (art. 178). Após a digitalização dos autos, embora a data do protocolo esteja parcialmente apagada (12/01, não constando o ano – ID 34894186), é perceptível a intempestividade recursal, na medida em que a assinatura do próprio apelo pela advogada da parte, antes do registro, aconteceu em 09/01/2015, ou seja, sete dias após o prazo fatal de 15 (quinze) dias estabelecido para seu aforamento. Portanto, o juízo de admissibilidade recursal é negativo. Diante do expendido, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC[1], não conheço da apelação interposta. Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo de origem. Anotações necessárias e baixa na Distribuição. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

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