Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0052674-88.2021.8.19.0203 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0052674-88.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00653956 APELANTE: FARMÁCIA EXPRESSO DA GARDÊNIA LTDA ADVOGADO: SIMONE ALMEIDA DA SILVA OAB/RJ-084746 APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/SP-332055 ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAApelação Cível. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE RENEGOCIAÇÃO, COBRANÇAS INDEVIDAS E CANCELAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. Pretensão fundada na alegação de que a operadora teria descumprido proposta de renegociação do plano de saúde, bem como cancelado antecipadamente a cobertura. Irresignação da parte autora. Ainda que reconhecida a incidência das normas consumeristas, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não exoneram a parte autora do encargo de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 deste Tribunal. Autora que solicitou o cancelamento do contrato, com cumprimento de aviso prévio de 60 dias, justificando a emissão das mensalidades. Ausente comprovação de cancelamento antecipado. Suposta negativa de atendimento igualmente não comprovada. Reconhecimento pela parte autora de que aceitou proposta para permanecer no plano, posteriormente cancelado em razão da inadimplência, afastando a alegação genérica de inexigibilidade das mensalidades. Ausência de comprovação do descumprimento contratual, irregularidade das cobranças ou falha na prestação dos serviços. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.