2026-09-16 · TJSP
Processo 0052651-47.2011.8.26.0576/01 - Cumprimento de sentença - Compromisso - Hospital do Olho de Rio Preto Ltda - Kassey Henrique de Vasconcelos - UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Vistos. Para liquidação do quantum debeatur, determino realização de perícia contábil pelo expert Nilson José de Oliveira. Honorários fixados em R$ 5000,00. São rateados porque determinada de ofício a prova. Cada parte tem 15 dias para depositar seu montante. Aquele que NÃO depositar verá a prova preclusa em seu desfavor com homologação da conta apresentada pela parte adversa. Se o RÉU estiver com razão, o valor será abatido do débito principal. Se o AUTOR tiver razão os honorários serão acrescidos no débito principal. Deve o perito: (i) fazer a atualização do cálculo nos termos do título executivo; (ii) somente depósitos feitos com intenção de pagamento suspendem a mora, caso em a dívida é atualizada até a data de sua realização, incidindo correção e juros de mora apenas sobre o excedente; (iii) os depósitos feitos pela UNIMED equivalem a pagamento; (iv) para depósitos forçados de penhora ou outros, sem intenção de pagamento, não há suspensão da mora, de modo que a dívida é atualizada até efetivo LEVANTAMENTO, abatendo-se do valor total o que foi efetivamente levantado. (v) a Lei 14.905/2024 incide para o caso, de sua vigência em diante. (vi) o cálculo deve ser apresentado atualizado até a data de confecção do laudo. Intime-se. - ADV: LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP), LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP), PEDRO ANTONIO LOBANCO GARCIA (OAB 315107/SP), GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), MIGUEL ERMETIO DIAS JUNIOR (OAB 151021/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP)