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Processo 0052648-96.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052648-96.2026.4.05.8300 AUTOR: JOSINEIDE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISLA DE SOUZA NASCIMENTO - PE54607 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULYA VALERIA DA SILVA - PE59892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença extintiva proferida - id 178684410, alegando a existência de erro material. Afirma a embargante que a sentença incorreu em erro material, visto que a presente demanda pretende o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária, cessado em 30.05.2026, enquanto o processo anterior (0014248-13.2026.4.05.8300S - 15ª VF/PE) tem como o objeto o pagamento das parcelas atrasadas do mesmo benefício, no período de 25.08.2025(DER) a 25.11.2025. Relatado em síntese, eis a análise. Visam os embargos de declaração tão-somente ao esclarecimento, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão eventualmente detectados no julgado, o que vem delimitado no art. 1.022 do NCPC. Excepcionalmente, admitem-se embargos de declaração com caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. De outro lado, a excepcional atribuição de força infringente aos embargos declaratórios somente se faz possível, conforme iterativa jurisprudência, quando, da sanação do defeito (obscuridade, contradição ou omissão), advier, como consequência necessária, a mudança no julgado. No presente caso, merece prosperar a alegação da embargante. De fato, da análise dos pedidos formulados na presente demanda e no processo nº 0014248-13.2026.4.05.8300S, em trâmite perante a 15ª Vara Federal de Pernambuco, não se verifica a ocorrência de litispendência. Embora haja identidade entre as partes, os pedidos formulados são distintos. Na presente demanda, pretende-se o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 30/05/2026. Por sua vez, o processo nº 0014248-13.2026.4.05.8300S tem por objeto o pagamento das parcelas atrasadas do mesmo benefício, referentes ao período de 25/08/2025 (DER) a 25/11/2025. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento, a fim de ANULAR a sentença extintiva proferida no id 178684410. Designe-se perícia médica judicial. Cite-se o INSS. Recife, data supra.

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