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Processo 0052635-71.2025.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0052635-71.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A. DESPACHO Vistos etc. A parte exequente noticia possível descumprimento do título judicial, sustentando que, após o pagamento de boleto no valor de R$ 70,00 (setenta reais), teria sido lançada em seu portal acadêmico nova cobrança no importe de R$ 204,59 (duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Observo que, quando do cumprimento da sentença, a executada apresentou dois boletos distintos, sendo um no valor de R$ 68,61 (sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente ao processo administrativo de cancelamento de matrícula, e outro no valor de R$ 199,35 (cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), identificado como “RESCISÃO CONTRATUAL – AJUSTE”, este com vencimento em 07/05/2026. Posteriormente, consta dos autos boleto emitido pela própria instituição no valor de R$ 70,00 (setenta reais), com vencimento em 22/04/2026, no qual há expressa referência a “Acordo realizado presencialmente no dia 17/04/2026”. O exequente comprovou o efetivo pagamento desse título em 20/04/2026, em favor da SER EDUCACIONAL S.A. Diante da existência desses diferentes lançamentos e da necessidade de se identificar precisamente a natureza de cada obrigação, intime-se a executada SER EDUCACIONAL S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer e comprovar documentalmente: 1.a natureza e o objeto do acordo firmado presencialmente em 17/04/2026, que ensejou a emissão do boleto no valor de R$ 70,00 (setenta reais), esclarecendo quais débitos foram abrangidos pelo referido ajuste e quais os efeitos atribuídos ao seu pagamento; 2.se o pagamento de R$ 70,00 (setenta reais), realizado em 20/04/2026, corresponde à taxa administrativa anteriormente indicada no valor de R$ 68,61 (sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) ou se compreendeu também, total ou parcialmente, a multa rescisória; 3.se a cobrança posterior de R$ 204,59 (duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) corresponde ao boleto de R$ 199,35 (cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), referente à rescisão contratual ajustada aos parâmetros estabelecidos na sentença, acrescido de atualização e/ou encargos decorrentes do não pagamento no vencimento;e 4. em caso positivo, apresente memória discriminada da evolução do débito de R$ 199,35 para R$ 204,59, indicando os encargos incidentes, respectivos períodos e fundamentos. A providência mostra-se necessária para aferir, com segurança, se a cobrança atualmente apontada constitui mero saldo remanescente atualizado ou efetivo descumprimento do título executivo judicial, especialmente diante do acordo presencial celebrado posteriormente à apresentação dos boletos originários. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito

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