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TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052633-75.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0001456-75.2022.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00663564 AGTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU AGDO: MÁRIO CARLOS GOUVEIA & SUA ESPOSA Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0052633-75.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU AGRAVADO: MARIO CARLOS GOUVEIA & SUA ESPOSA RELATOR: DES. PAULO ASSED ESTEFAN R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Cachoeiras de Macacu, nos autos de origem nº 0001456-75.2022.8.19.0012, nos seguintes termos: "Trata-se de execução fiscal cujo valor de cobrança é inferior a R$ 10.000,00. A presente execução não comporta as condições da ação estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 1184 e, concretizados na Resolução nº 547 do CNJ. No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu, no julgamento do IAC nº 08 (0079182-93.20024.8.19.0000) a desnecessidade de se aguardar o prazo de paralisação do processo superior a um ano, desde que o exequente seja intimado, com prazo mínimo de 90 dias, para que regularize a execução fiscal ao que restou definido no item 2 do Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ, que lhe explicitou o alcance. Assim, pelo presente, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para que, no prazo de 90 dias (úteis), comprove nos autos: 1 - a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa de cobrança; e 2 - o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; ou 3 - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; ou 4 - existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou 5 - inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin)." O agravante, em suas razões recursais, alega que o Tema 1.184 do STF não estabeleceu condição de procedibilidade obrigatória, tampouco a Resolução nº 547 do CNJ inova na ordem jurídica a ponto de condicionar a ação do ente público. Sustenta, que a decisão agravada afronta à autonomia administrativa e financeira dos Municípios, substituindo o juízo de conveniência administrativa do ente público pela imposição judicial. À base dessas assertivas, postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo para afastar a obrigatoriedade de cumprimento das medidas administrativas e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório.DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Segundo os artigos 995 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, é admitido ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando presentes, cumulativamente, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso No caso em comento, a decisão agravada está lastreada em precedentes vinculantes das cortes superiores (Tema 1.184 do STF); na Resolução nº 547 do CNJ e no IAC firmado por este Tribunal (IAC 0079182 93.2024.8.19.0000), o que, ao menos em cognição perfunctória, retira a probabilidade de provimento do recurso. Por tal razão, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo. Comunique-se ao juízo a quo e intimem-se. Intime-se o agravado para as contrarrazões, nos moldes do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital. DES PAULO ASSED ESTEFAN Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público 1 3 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público 1
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