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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0052628-20.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ROZIA STERN WEISSBURT ADVOGADO(A): SILVANA CHIAVASSA TAVARES DE ALMEIDA (OAB SP097755) ADVOGADO(A): ROSANA CHIAVASSA (OAB SP079117) EXEQUENTE: LEYLA ADELA WEISSBURT ADVOGADO(A): GABRIEL CHIAVASSA DE MELLO PAULA LIMA (OAB SP374611) ADVOGADO(A): ROSANA CHIAVASSA (OAB SP079117) EXEQUENTE: MARION BRIL ADVOGADO(A): ROSANA CHIAVASSA (OAB SP079117) EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença já extinto pelo pagamento (76.53), no qual sobreveio a notícia do falecimento da exequente Rozia Stern Weissburt (108.3). As únicas herdeiras, Leyla Adela Weissburt e Marion Bril, comprovaram o vínculo de parentesco (108.1; 137.1), declararam a inexistência de outros bens a inventariar e requereram a habilitação processual direta, tendo sido depositada a cota-parte devida a Marion (119.2, fl. 12). Pendentes, ainda, os pedidos de expedição de formulários MLE formulados pelas sucessoras e pela executada Bradesco Saúde S/A (110.2, 110.3; 137.1, fl. 2 ). Decido. Comprovada a condição de únicas herdeiras e a ausência de inventário ou de outros bens a partilhar, defere-se a habilitação direta das sucessoras no polo ativo (arts. 110 e 687 do CPC). Ainda, considerando a ausência de prejuízo às partes e a expressa anuência das herdeiras quanto aos valores levantados e repassados, convalidam-se todos os atos praticados após o óbito (art. 277 do CPC). Regularizada a sucessão e extinta a execução, defere-se a liberação dos depósitos judiciais pendentes: Em favor de Marion Bril, a quantia de R$ 7.625,82 (119.2, fl. 12) , conforme formuláiro 137.1; Em favor da executada Bradesco Saúde S/A, o depósito de garantia de R$ 2.512,89 20.29), nos termos do formulário 110.2; Em favor de Escritório de Advocacia Sergio Bermudes, a verba honorária sucumbencial de R$ 299,51 (45.50), nos termos do formulário 110.3. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação direta das herdeiras Leyla Adela Weissburt e Marion Bril no polo ativo da execução, nos termos dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, procedendo a serventia às devidas retificações no cadastro processual; b) CONVALIDO e RATIFICO todos os atos processuais praticados anteriormente, ante a ausência de prejuízo às partes e a expressa concordância das sucessoras, com fulcro no art. 277 do CPC. Expeça-se Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico/Alvará, na ordem normal dos serviços cartorários, em favor de Marion Bril, no valor de R$ 7.625,82, conforme formulário 137.1; em favor da executada Bradesco Saúde S/A, referente ao depósito de garantia no valor de R$ 2.512,89, conforme formulário 110.2; e em favor da sociedade de advogados Escritório de Advocacia Sergio Bermudes, referente aos honorários sucumbenciais da impugnação no valor de R$ 299,51, conforme formulário 110.3. Com o cumprimento, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as anotações de praxe. São Paulo
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