Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052582-64.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0802881-41.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00662840 AGTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMÃO OAB/SP-209551 ADVOGADO: ANDREA TATTINI ROSA OAB/SP-210738 AGDO: WALLACE COSTA ALVES Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADITAMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aditamento da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de cumprimento do mandado de busca e apreensão por inércia do credor.2. A parte agravante sustenta que o aditamento da inicial, antes da citação, é faculdade do credor, prevista no art. 329, I, do CPC e no art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inércia do credor em promover diligências impede o aditamento da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial; e (ii) saber se é possível o aditamento da petição inicial antes da citação dos réus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor recorrer à ação executiva de forma direta ou através da conversão da ação de busca e apreensão.5. O art. 329, I, do CPC autoriza o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir antes da citação, independentemente de consentimento do réu.6. A ausência de cumprimento do mandado de busca e apreensão, por inércia do credor, não impede o exercício da faculdade de aditamento da inicial, desde que não tenha havido citação.7. O indeferimento do aditamento antes da citação configura restrição indevida ao direito processual do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O credor pode aditar a petição inicial de busca e apreensão em execução de título extrajudicial antes da citação, independentemente de cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2. A inércia do credor em promover diligências não impede o exercício da faculdade prevista no art. 329, I, do CPC."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 4º e 5º; CPC, art. 329, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento 0025353-32.2026.8.19.0000, Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 11/05/2026. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES. EDUARDO ABREU BIONDI e DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.