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0052582-64.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052582-64.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0802881-41.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00662840 AGTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMÃO OAB/SP-209551 ADVOGADO: ANDREA TATTINI ROSA OAB/SP-210738 AGDO: WALLACE COSTA ALVES Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADITAMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aditamento da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de cumprimento do mandado de busca e apreensão por inércia do credor.2. A parte agravante sustenta que o aditamento da inicial, antes da citação, é faculdade do credor, prevista no art. 329, I, do CPC e no art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inércia do credor em promover diligências impede o aditamento da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial; e (ii) saber se é possível o aditamento da petição inicial antes da citação dos réus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor recorrer à ação executiva de forma direta ou através da conversão da ação de busca e apreensão.5. O art. 329, I, do CPC autoriza o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir antes da citação, independentemente de consentimento do réu.6. A ausência de cumprimento do mandado de busca e apreensão, por inércia do credor, não impede o exercício da faculdade de aditamento da inicial, desde que não tenha havido citação.7. O indeferimento do aditamento antes da citação configura restrição indevida ao direito processual do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O credor pode aditar a petição inicial de busca e apreensão em execução de título extrajudicial antes da citação, independentemente de cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2. A inércia do credor em promover diligências não impede o exercício da faculdade prevista no art. 329, I, do CPC."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 4º e 5º; CPC, art. 329, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento 0025353-32.2026.8.19.0000, Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 11/05/2026. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES. EDUARDO ABREU BIONDI e DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.

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