2026-09-16 · TJRJ
1 - Revogo o despacho de fls. 270, pois fruto de equívoco. 2 - Fls. 261: A parte autora estava sendo representada por sua amiga, não podendo esta figurar como sucessora. 3 - Tendo em vista a informação de falecimento da parte autora, SUSPENDO o processo, na forma do artigo 313, I, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o ADVOGADO da parte autora para que proceda à HABILITAÇÃO do espólio do falecido ou, não sendo o caso, dos seus sucessores, nos termos do artigo 687 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, §2º, II, do Novo Código de Processo Civil. Na PETIÇÃO INICIAL DE HABILITAÇÃO, sem prejuízo dos demais requisitos do artigo 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, deverão constar, obrigatoriamente: a) certidão do cartório distribuidor desta Comarca atestando a existência ou inexistência de inventário aberto em nome do falecido; b) a certidão de óbito do falecido (caso ainda não esteja nos autos); c) a indicação do requerente (espólio ou sucessores) com a devida qualificação, especialmente os endereços dos sucessores. No caso de HABILITAÇÃO DE UM OU MAIS HERDEIROS, o(s) requerente(s) deverá(ão) especificar o número total de herdeiros deixados pelo falecido, QUALIFICANDO-OS DA FORMA MAIS PRECISA (especialmente o endereço) a fim de que possa ser dada ciência sobre o andamento da presente ação para que, querendo, habilitem-se autos do processo.