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0052545-54.2021.8.06.0071

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0052545-54.2021.8.06.0071 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Processos Associados: [] EMBARGANTE: ANTONIO AURELIANO DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, etc. A perita judicial ROSILÉIA APARECIDA BORIM CAPOZZI requereu, em ID 235883268, a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais, aduzindo já haver concluído o encargo que lhe foi atribuído, mediante apresentação do laudo pericial de IDs 195387626 e 195387647. Compulsando os autos, verifico que, por decisão de ID 155581470, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 870,16 (oitocentos e setenta reais e dezesseis centavos), determinando-se o rateio em partes iguais entre os litigantes, no importe de R$ 435,08 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos) para cada parte, determinação posteriormente reiterada no despacho de ID 184204382. O comprovante de ID 185368483 demonstra que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 28/11/2025, promoveu diretamente em favor da perita o pagamento de sua cota-parte, no valor de R$ 435,08, mediante transferência para a conta bancária de titularidade da expert. Por outro lado, o comprovante de ID 185872560 evidencia que o embargante ANTONIO AURELIANO DA SILVA, em 03/12/2025, realizou depósito judicial no valor integral de R$ 870,16, quando lhe incumbia adiantar apenas R$ 435,08. Desse modo, considerando que a perita já recebeu diretamente do embargado metade dos honorários arbitrados, resta-lhe devido apenas o montante correspondente à cota-parte do embargante, não sendo possível a liberação integral do depósito judicial, sob pena de pagamento em duplicidade. O excedente de R$ 435,08, por sua vez, pertence ao embargante e deve ser-lhe restituído. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 235883268 e DETERMINO a expedição, via SAE, de alvará eletrônico no valor de R$ 435,08 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos), acrescido da remuneração proporcional eventualmente incidente sobre essa fração do depósito judicial, em favor da perita ROSILÉIA APARECIDA BORIM CAPOZZI, CPF nº 142.622.808-29, mediante transferência para o Banco do Brasil S.A., Agência nº 2445-7, Conta-Corrente nº 28202-2. Quanto ao saldo remanescente do depósito judicial, correspondente a R$ 435,08 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos), acrescido da remuneração proporcional da conta judicial, intime-se o embargante ANTONIO AURELIANO DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários completos, de conta de sua titularidade, a fim de viabilizar a restituição da quantia. Prestadas as informações, expeça-se, igualmente via SAE, alvará eletrônico em nome do embargante, independentemente de nova conclusão. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Analisando detidamente o pedido de cumprimento de sentença formulado em ID 235563233, constata-se que está devidamente acompanhado da memória de cálculo de ID 235565317. A sentença prolatada às páginas de ID 207749902 julgou procedentes os embargos à execução, reconheceu a inexigibilidade do título que aparelhava a execução nº 0050280-79.2021.8.06.0071 e condenou o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inicialmente, determino que a SEJUD CARIRI certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 207749902, consignando a respectiva data, porquanto o requerimento executivo afirma ter ocorrido o esgotamento do prazo recursal em 14/07/2026, sem que conste, até o momento, certidão específica nesse sentido. DA MEMÓRIA DE CÁLCULO Embora cabível o cumprimento do capítulo condenatório relativo aos honorários sucumbenciais, a memória do cálculo apresentada necessita de adequação. Isso porque o exequente adotou como base o valor da causa de R$ 135.344,58 e aplicou a Taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda, em 30/08/2021, alcançando o montante atualizado de R$ 243.239,43 e, sobre ele, apurando honorários de R$ 24.323,94. O critério, todavia, não pode ser acolhido integralmente. Isso porque nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, quando os honorários advocatícios são arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento, ao passo que os juros moratórios somente passam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a verba sucumbencial, entendimento igualmente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.032.461/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN de 07/04/2026. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 14/STJ) E JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Revisar a conclusão sobre a intempestividade da impugnação demandaria reexame de datas e calendário forense, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É possível a cumulação, em um único cumprimento de sentença, de pedido de restituição de custas e de execução de honorários sucumbenciais. 4. A alegação de excesso de execução sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado impede o conhecimento da tese (art. 525, § 4º, do CPC). 5. Quanto aos honorários fixados em percentual, a correção monetária incide desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ) e os juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre casos fáticos semelhantes e soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera colação de ementas. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.032.461/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)(STJ - Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3032461 - GO (2025/0329416-5) DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 13 de outubro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (AREsp n. 3.032.461, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 15/10/2025.). (STJ - AREsp: 00000000000003032461, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2025, Data de Publicação: DJEN 15/10/2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.1. O acórdão desafiado no recurso especial negou a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios baseando-se em dois pilares: (a) natureza provisória da execução, com inaplicabilidade de juros de mora antes do trânsito em julgado;e (b) incidência do art. 85, § 16º do CPC.O recurso especial limitou-se a atacar o segundo fundamento, deixando íntegro o primeiro, que, por si só, mantém a conclusão do julgado.Incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.2. Não é cabível a majoração de honorários recursais quando estes não foram arbitrados no acórdão recorrido.3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.214.342/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE EXTINÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. POSSIBILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO PRESENTE. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ESCLARECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.2. Reduz-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento parcial do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção. Aplicação analógica do art. 90, § 4º, do CPC.3. A análise do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. Precedentes. 4.Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, ao passo que a correção monetária incide desde o arbitramento da verba honorária, os juros moratórios relativos aos honorários de sucumbência, por sua vez, têm início na data da intimação do executado para pagamento, na fase de cumprimento de sentença, quando não houver adimplemento voluntário.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.309.405/AM, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)(STJ - Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026) Não se mostra adequada a incidência integral da Taxa SELIC desde o ajuizamento, porquanto tal critério agrega componente remuneratório próprio dos juros em período anterior à exigibilidade da obrigação. Ademais, por se tratar de cumprimento de sentença promovido contra instituição financeira privada, não incidem os arts. 534 e 535 do CPC, invocados no requerimento, os quais disciplinam o procedimento contra a Fazenda Pública, devendo ser observado, na espécie, o rito estabelecido pelos arts. 513, 523, 524 e 525 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial anexando o demonstrativo do débito com as alterações necessárias, apresentando memória discriminada e atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, na qual deverá observar: a correção monetária do valor da causa de R$ 135.344,58 desde o ajuizamento da demanda, em 30/08/2021, pelo índice de atualização monetária aplicável às condenações cíveis, sem incidência de juros moratórios nesse período; a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa assim atualizado; e, sobre a verba honorária apurada, a incidência dos juros moratórios somente a partir da data do trânsito em julgado, pela taxa legal aplicável a cada período, vedada qualquer cumulação indevida de índices. Mantenho a gratuidade da justiça já reconhecida em favor de ANTONIO AURELIANO DA SILVA na sentença de ID 207749902, observando-se, ainda, quanto à execução da verba honorária, o disposto no art. 82, § 3º, do CPC. Empós, certificado o trânsito em julgado e apresentada a memória de cálculo retificada, intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem satisfação integral da obrigação, prossiga-se com os atos executivos pertinentes, observando-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença terá início independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. Havendo depósito voluntário, voltem-me os autos para apreciação do pedido de levantamento da verba honorária em favor do patrono indicado no requerimento executivo. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE! Proceda-se a alteração da classe processual, desta feita fazendo constar Cumprimento de Sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se, na ordem determinada. Crato, 27 de agosto de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

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