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0052539-10.2005.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0052539-10.2005.8.26.0602/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EXECUTADO: ADILSON ORTIZ ADVOGADO(A): WANDER DONOLA (OAB RJ170793) ADVOGADO(A): FABRÍCIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SP129374) EXECUTADO: ADIR ORTIZ ADVOGADO(A): FABRÍCIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SP129374) EXECUTADO: IZABEL DOS SANTOS ORTIZ ADVOGADO(A): FABRÍCIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SP129374) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito nas matrículas n° 30.706 e 46.645 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (doc. 374.526 e 374.525), em nome de ADIR ORTIZ e IZABEL DOS SANTOS ORTIZ. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. No prazo de 05 (cinco) dias o patrono da parte exequente deverá informar nos autos o e-mail para envio, pelo Cartório de Registro de Imóveis, do boleto bancário. No mesmo prazo o patrono da parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM n. 2.684/2023. Após o cumprimento das determinações pelo patrono da parte exequente, providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ONR (ARISP). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobili­ário. Observe-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Regis­tro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de cre­dor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. No prazo de 05 (cinco) dias caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, sem prejuízo de eventual perícia, faculto a parte exequente a apresentação de cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.

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