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0052533-12.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052533-12.2025.4.05.8300 AUTOR: GORETTI PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO RAFAEL GOMES VERISSIMO - SE11589 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora propôs demanda, sob o rito próprio dos JEFs, em face da UNIÃO (Fazenda Nacional). Argumentou que é portador de patologia que a isenta do imposto de renda da pessoa física - IRPF, conforme previsão da legislação de regência. Pugnou pela concessão da isenção; pela condenação da demandada ao pagamento dos valores descontados indevidamente a título de IRPF. A UNIÃO apresentou contestação arguindo que caso comprovado que a autora está acometida por doença grave e que de fato está aposentada, não se opõe ao reconhecimento da isenção. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em razão do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição A ré sustentou a prescrição. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 e do art. 168, inc. I, do Código Tributário Nacional, cumpre pronunciar a prescrição da pretensão de restituição dos valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda. 2.2. Preliminar: carência de interesse processual A demandada afirmou que o demandante não tem interesse de agir, visto que não formulou requerimento administrativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda. Nesse sentido, temos o Tema 1373 do STF: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Assim, nos termos da jurisprudência do STF, rejeito a preliminar da demandada. 2.3. - Isenção de IRPF: doença grave Cuida-se de demanda que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária correspondente ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, sob o argumento de que o demandante é portador de doença grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. No que importa à solução da controvérsia, a Lei nº 7.713/88 assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...). Realizada perícia médica conforme laudo acostado no Id. 164871020, o Sr. Perito informou que a parte autora é portadora de Dores articulares (M25.5) e Tendinopatia em ombros e cotovelos (M65.8), mas que tal condição não configura uma das doenças graves indicadas no art. 6º da Lei 7713/88. Sobre o quesito da existência de moléstia profissional, esclareceu o Sr. Perito: "Alteração multicausal, com prevalência de fatores mecânicos, degenerativos, genéticos e psicológicos. O trabalho exercido não pode ser considerado como agente causador isoladamente". Ainda, esclareceu objetivamente no quesito 6 do juiz que a autora não é portadora de doença grave e na conclusão, indicou que a autora não apresenta incapacidade laborativa atual ou pretérita. Cumpre destacar que, nos termos do art. 111, inc. I, do Código Tributário Nacional, deve-se interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Assim, se o demandante não é portador das doenças listadas no art. 6º da Lei nº 7.713/88, a improcedência dos pedidos se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto acima, julgo improcedentes os pedidos e declaro a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) Defiro a gratuidade judicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara/PE

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