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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 0052529-76.1990.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
APELANTE: ELIZABETE FERREIRA DA SILVA (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELIANA ALVES DE ANDRADE (OAB RJ096227)
APELANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELIANA ALVES DE ANDRADE (OAB RJ096227)
APELANTE: IZABEL PINTO DA SILVA (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELIANA ALVES DE ANDRADE (OAB RJ096227)
APELANTE: DENISE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELIANA ALVES DE ANDRADE (OAB RJ096227)
APELANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELIANA ALVES DE ANDRADE (OAB RJ096227)
APELANTE: GILSON FERREIRA DA SILVA (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELIANA ALVES DE ANDRADE (OAB RJ096227)
APELANTE: JULIO FERREIRA DA SILVA (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELIANA ALVES DE ANDRADE (OAB RJ096227)
APELANTE: ROBERTO FERREIRA DA SILVA (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELIANA ALVES DE ANDRADE (OAB RJ096227)
APELANTE: VANDERLEI FERREIRA DA SILVA (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELIANA ALVES DE ANDRADE (OAB RJ096227)
INTERESSADO: ANTONIO DE SOUZA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELIANA ALVES DE ANDRADE
INTERESSADO: HUGO PESTANA MELLO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELIANA ALVES DE ANDRADE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelos sucessores de ex-pensionista de um dos exequentes originários contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. A controvérsia decorre de título executivo judicial que condenou o INSS à revisão do cálculo do salário de benefício original, à retificação dos reajustes concedidos e ao pagamento das diferenças apuradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a execução pode ser extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC sem demonstração concreta do integral cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas no título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução deve observar os limites fixados pela coisa julgada, sendo vedada a ampliação ou restrição do alcance do título executivo judicial.
4. O título executivo condena o INSS não apenas à revisão administrativa do benefício, mas também à revisão do salário de benefício original, à retificação dos reajustes e ao pagamento das diferenças decorrentes.
5. A mera afirmação da autarquia de que houve revisão administrativa com fundamento no art. 58 do ADCT não comprova o integral cumprimento das obrigações impostas pelo título executivo.
6. O art. 924, II, do CPC exige prova efetiva da satisfação da obrigação para autorizar a extinção da execução.
7. Não há nos autos demonstração técnica apta a evidenciar que a revisão administrativa observou integralmente os critérios definidos no título judicial nem comprovação do pagamento das diferenças eventualmente devidas.
8. A inércia da parte exequente após intimação para manifestação não constitui fato extintivo da obrigação nem autoriza presunção de quitação diante da ausência de elementos objetivos que comprovem o adimplemento integral.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de quitação quando subsiste dúvida quanto ao efetivo cumprimento do título executivo, impondo o prosseguimento da execução.
10. A inexistência de prova do integral cumprimento das obrigações torna prematura a extinção da execução e impõe o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração do alcance da revisão administrativa e das diferenças eventualmente remanescentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC exige demonstração concreta do integral cumprimento das obrigações estabelecidas no título executivo judicial.
2. A mera alegação de revisão administrativa do benefício previdenciário não comprova, por si só, a satisfação das obrigações de fazer e de pagar impostas pela decisão exequenda.
3. O silêncio do exequente não autoriza presunção de quitação quando inexistem elementos objetivos que evidenciem o efetivo adimplemento da obrigação.
4. Ausente prova do cumprimento integral do título executivo, deve o cumprimento de sentença prosseguir para apuração das diferenças eventualmente devidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; ADCT, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.880/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24.08.2023; TRF2, AI nº 5018092-69.2025.4.02.0000, voto-vista do Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, juntado em 29.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para ANULAR a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.