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0052517-24.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0052517-24.2025.8.16.0021 Processo: 0052517-24.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$93.574,84 Exequente(s): EDSON TIAGO DUTRA Executado(s): otomar andreazza SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente (mov. 33.1) em face da sentença de mov. 30.1, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por inexequibilidade do título executivo e o condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em que alega haver omissão quanto à aplicação do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil e quanto à apreciação do pedido autônomo de concessão da gratuidade da justiça formulado em nome próprio, juntando documentos (mov. 33.2 a 33.6) e pleiteando efeitos infringentes para suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência. Instada a se manifestar sobre os declaratórios e seus possíveis efeitos infringentes (mov. 34.1), a parte embargada discordou dos argumentos e requereu a rejeição do recurso (mov. 37.1). 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes em parte o almejado provimento, exclusivamente para fins de integração. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e são destinados a esclarecer obscuridade (falta de clareza e precisão), eliminar contradição (proposições inconciliáveis entre si), suprir omissão (ausência de apreciação de questão relevante, inclusive de matérias que o juízo deva conhecer de ofício) ou retificar erro material (facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão), conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Neves (2020, Manual de Direito Processual Civil), “a dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la”. Não se pode falar em omissão apta a modificar o julgado no tocante ao art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo, incluído pela Lei nº 15.109/2025, estabelece apenas a dispensa do adiantamento de despesas e custas iniciais pelo advogado ao promover a execução de seus honorários, não instituindo qualquer imunidade quanto aos ônus sucumbenciais finais decorrentes de extinção provocada por ajuizamento prematuro ou descabido. Tendo o exequente promovido cumprimento provisório de título inexequível, responde pelos encargos sucumbenciais do incidente por força do princípio da causalidade e da sucumbência (arts. 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil). Não obstante, verifica-se omissão material na fundamentação da sentença de mov. 30.1, porquanto o indeferimento da gratuidade da justiça assentou-se na premissa geral de que o patrono não se beneficia da gratuidade do cliente, deixando de analisar pontualmente o pedido autônomo formulado pelo causídico em nome próprio (mov. 1.1, item III). Passa-se, pois, a supri-la. No mérito da apreciação integrativa, contudo, o pedido de gratuidade da justiça não comporta acolhimento, restando inviável a pretendida concessão de efeitos infringentes. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) possui natureza relativa e pode ser elidida quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira. No caso, a certidão do DETRAN/PR (mov. 33.3) demonstra que o embargante é proprietário de veículo Ford Fiesta Sedan 1.6, ano 2015, adquirido pelo valor de R$ 51.800,00, sem qualquer registro de alienação fiduciária ou gravame. Ademais, o formulário do Cadastro Único (mov. 33.5) revela percepção de renda familiar no período de referência, inexistindo nos autos extratos bancários de contas correntes ou demonstrações financeiras que comprovem a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a presunção relativa de hipossuficiência cede diante de patrimônio incompatível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM PATRIMÔNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça e determinou o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da Terceira Turma, no Recurso Especial n. 1.911.074/PR, quanto à base de cálculo e majoração de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (i) saber se a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil impede a revogação da gratuidade ante as evidências fáticas de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, como a evidência de patrimônio relevante, incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. Afasta-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não configuradas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada por evidências fáticas de capacidade econômica. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 99, § 3º, 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.607/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Assim, ausente comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se incólume a condenação sucumbencial fixada na sentença de mov. 30.1. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e no mérito, acolho-os em parte, sem efeitos infringentes, para que integre a fundamentação da sentença embargada o seguinte: Passo a apreciar o pedido autônomo de gratuidade da justiça formulado pelo exequente em nome próprio (mov. 1.1 e mov. 33). A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e resta afastada pelos elementos probatórios constantes dos autos, em especial a titularidade de veículo quitado de valor expressivo (mov. 33.3), a existência de renda no núcleo familiar (mov. 33.5) e a ausência de extratos bancários comprobatórios de efetiva incapacidade financeira. Ademais, a regra do art. 82, § 3º, do CPC limita-se à dispensa de adiantamento de custas, não afastando a sucumbência final do vencido. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente e mantenho integralmente as condenações sucumbenciais fixadas no dispositivo da sentença. Intimem-se todos da decisão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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