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0052488-89.2025.8.27.2729

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0052488-89.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELIZABETE ALVES GUIMARÃES ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM movida por ELIZABETE ALVES GUIMARÃES em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando apurar as parcelas do reajuste de 25% em sua remuneração, com base no título formado na Ação Coletiva nº 5012076-22.2011.8.27.2729 (Evento 1, INIC1). A exequente indicou o valor provisório de R$ 154.137,34 (Evento 1, INIC1 e PLAN2) e requereu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a exibição de fichas financeiras (Evento 1, INIC1). A gratuidade da justiça foi deferida no Evento 7 (DECDESPA1). O Estado do Tocantins contestou impugnando a gratuidade da justiça, arguindo a prescrição do fundo de direito pela superveniência da Lei Estadual nº 2.670/2012 e defendendo a limitação temporal da obrigação até a vigência do novo PCCR (Evento 13, CONTESTA1). Em réplica, a exequente refutou as arguições estatais e pediu o prosseguimento da liquidação (Evento 21, REPLICA1). É o relatório do essencial. Decido. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. Análise da Prejudicial de Mérito: Prescrição do Fundo de Direito e Quinquenal O Estado do Tocantins alega que a pretensão autoral estaria prescrita desde 19/12/2017, porquanto a Lei nº 2.670/2012, publicada em 19/12/2012, teria suprimido o direito ao reajuste de 25%, caracterizando ato único de efeito concreto que deflagraria o prazo prescricional do fundo de direito nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A tese não merece acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre distinguir a situação dos autos. O título executivo em execução decorre de ação coletiva proposta em 2011 (nº 5012076-22.2011.8.27.2729), que já estava em curso quando sobreveio a Lei nº 2.670/2012. A sentença coletiva transitou em julgado reconhecendo o direito ao reajuste de 25% aos servidores do Quadro da Saúde. Portanto, a pretensão de direito material já foi exercida e acolhida judicialmente, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito de pretensão que já foi deduzida em juízo e transitou em julgado favoravelmente. Em segundo lugar, a jurisprudência do STJ evoluiu significativamente sobre o tema. O Tema Repetitivo nº 1.410/STJ estabeleceu tese que modula a compreensão anterior sobre a prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública. Confira-se: STJ - TEMA REPETITIVO 1410: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. — Paradigma: REsp 2228834/MA A tese fixada no Tema 1.410/STJ exige, para a configuração da prescrição do fundo de direito, negativa expressa do direito reclamado em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. A Lei nº 2.670/2012, embora tenha revogado a Lei nº 1.861/2007 e instituído novo PCCR, não constitui ato de supressão individualizada de vantagem, mas sim reestruturação geral da carreira, com estabelecimento de novos padrões remuneratórios. Além disso, o próprio título executivo já contempla a discussão sobre a eficácia do reajuste. A sentença coletiva reconheceu o direito ao reajuste de 25% sem restrição temporal expressa, e eventual modificação superveniente do estado de fato ou de direito, como a edição da Lei nº 2.670/2012, é questão atinente aos limites objetivos da coisa julgada (art. 505, I, do CPC) e à extensão temporal da eficácia do título, e não à prescrição do fundo de direito. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição do fundo de direito. 3. MÉRITO 3.1. Limite Temporal da Exigibilidade da Obrigação No mérito, a controvérsia central consiste em definir o período de exigibilidade do reajuste de 25% reconhecido no título executivo e, por consequência, se persiste o direito ao reajuste após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.670/2012, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo. A questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 da Repercussão Geral, com a seguinte tese: STF - TEMA RG 494: A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. A tese do Tema 494/STF é aplicável ao caso concreto. A Lei nº 2.670/2012, publicada em 19/12/2012, instituiu novo PCCR para os profissionais da saúde do Estado do Tocantins, estabelecendo novos padrões remuneratórios e novas tabelas de vencimento, com expressa revogação da Lei nº 1.861/2007 (art. 37, III), que era a base normativa do reajuste de 25%. Com a reestruturação da carreira e a definição de novos valores para os cargos, o percentual de 25% previsto nas Leis nº 1.861/2007 e nº 2.164/2009 foi incorporado definitivamente à nova sistemática remuneratória. A partir da vigência do novo PCCR, não subsiste direito autônomo ao reajuste de 25% calculado sobre as tabelas anteriores, pois a base de cálculo sobre a qual incidia o percentual foi substituída por completo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já firmou jurisprudência consolidada acerca da limitação temporal do direito ao reajuste de 25% até a data de entrada em vigor da Lei nº 2.670/2012. Colhe-se do recente julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.861/2007. ADI 4.013/TO. INGRESSO POSTERIOR DA SERVIDORA. RESTAURAÇÃO EX TUNC DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ O NOVO PCCR (LEI Nº 2.670/2012). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, que rejeitou a prejudicial de prescrição, acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer, indeferiu o pedido de suspensão do feito e determinou o prosseguimento da liquidação por arbitramento. O cumprimento funda-se em título judicial formado na Ação Coletiva nº 5012076-22.2011.8.27.2729, que reconheceu aos servidores do Quadro da Saúde o direito à aplicação do reajuste previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 2.164/2009, correspondente ao restabelecimento escalonado do aumento de 25% concedido pela Lei nº 1.861/2007. O Ente estatal sustenta violação à coisa julgada, afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e inexistência de direito adquirido a regime jurídico, postulando a improcedência do cumprimento ou, subsidiariamente, a limitação temporal da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o título executivo judicial em favor de servidora que tomou posse em 01/07/2011, após a edição das Leis nº 1.861/2007 e nº 2.164/2009; e (ii) estabelecer se há interesse recursal do Estado quanto ao pedido subsidiário de limitação temporal da condenação até a vigência da Lei Estadual nº 2.670/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento não configura aumento concedido pelo Judiciário com fundamento em isonomia, mas mera execução de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito ao reajuste de 25% aos servidores substituídos na ação coletiva. 4. A decisão do STF na ADI 4.013/TO restabelece, com efeitos ex tunc, a vigência da Lei Estadual nº 1.861/2007, implicando reconhecer que o reajuste de 25% integrou validamente a estrutura remuneratória da carreira. 5. A servidora, ao ingressar em 01/07/2011 em cargo pertencente à carreira cujo padrão remuneratório contemplava o reajuste restaurado retroativamente, faz jus às diferenças no período em que vigente a sistemática anterior, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). 6. A execução limita-se ao período compreendido entre a posse da exequente e a entrada em vigor do novo PCCR instituído pela Lei Estadual nº 2.670/2012, nos termos do entendimento firmado no Tema 494 do STF, segundo o qual a decisão que reconhece acréscimo remuneratório perde eficácia diante de superveniente incorporação definitiva do percentual. 7. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF nem ao Tema 24, pois não se concede vantagem nova ou regime jurídico distinto, mas apenas se recompõe o patrimônio jurídico no intervalo em que vigente a lei de regência. 8. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de limitação temporal, uma vez que a decisão agravada já fixou expressamente como termo final a vigência da Lei nº 2.670/2012, inexistindo sucumbência do ente público nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000101-53.2026.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 17:08:47) (Grifou-se) A decisão é exemplar e se aplica integralmente ao caso. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, considerando que a exequente é servidora pública desde 16/02/1989 (Evento 1, FINANC3), a delimitação temporal do título executivo judicial deve restringir-se ao período compreendido entre a data de vigência da Lei Estadual nº 2.164/2009, qual seja, 1º de outubro de 2009 (nos termos do seu art. 9º, que fixou a produção de efeitos a contar dessa data), e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.670/2012, ocorrida em 19 de dezembro de 2012. A partir de 19/12/2012, o novo PCCR absorveu o percentual e estabeleceu nova estrutura remuneratória para os cargos, sendo juridicamente impossível a aplicação do reajuste de 25% sobre as tabelas do novo plano. 3.2. Parâmetros de Liquidação Superadas as questões preliminares e fixado o limite temporal, cumpre estabelecer os parâmetros de liquidação para apuração do quantum debeatur, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, considerando que a apuração do valor depende de cálculo aritmético (diferença entre o valor da remuneração que seria devida com a aplicação do reajuste e o valor efetivamente pago no período de competência). A base de cálculo corresponderá ao acréscimo de 25% sobre a remuneração da exequente no período de competência, limitado estritamente ao interregno entre a data de vigência da Lei Estadual nº 2.164/2009 (1º de outubro de 2009) e 19 de dezembro de 2012 (data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.670/2012), nos termos da legislação de regência (Lei nº 1.861/2007 c/c Lei nº 2.164/2009) e do título judicial exequendo. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme a jurisprudência consolidada (Temas 810/STF, 905/STJ e art. 3º da EC 113/2021, com a redação da EC 136/2025): a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação da SELIC como índice único de atualização, englobando correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC 113/2021, redação original); c) A partir de 10/9/2025: na fase de conhecimento que antecede a expedição do requisitório, deverão ser observados os índices vigentes à época da liquidação, conforme definido em decisão posterior. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins e, para fins de LIQUIDAÇÃO: a) LIMITO os efeitos financeiros da obrigação de pagar ao período compreendido entre a data de vigência da Lei Estadual nº 2.164/2009 (1º de outubro de 2009) e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.670/2012, ocorrida em 19 de dezembro de 2012, devendo o saldo residual ser apurado por simples cálculos aritméticos; b) DETERMINO a intimação do Estado do Tocantins para que exiba, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o histórico funcional e as fichas financeiras completas do exequente referentes ao interregno executado (outubro/2009 a dezembro/2012); c) Quanto a obrigação de pagar quantia certa, deverá a credora apresentar os cálculos atualizados do débito referente ao período delimitado via liquidação; d) Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (artigo 85, § 8.º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3.º, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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