2026-09-16 · TJAM
Vieram os autos conclusos para análise da petição de id. 48.1, na qual a parte exequente pugna pela expedição de alvará, em razão do depósito parcial do débito exequendo. Considerando que o valor depositado é incontroverso, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme os dados bancários apresentados no id. 48.1. Ademais, verifico que o pagamento realizado não abrange a integralidade do débito exequendo, remanescendo saldo pendente. Dessa forma, considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário, proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 44,44 (quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), na forma do art. 854 do CPC. Bloqueio efetivado, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. Na hipótese de insuficiência da penhora, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do SNIPER. Esclareço que o SNIPER é um sistema que realiza a investigação patrimonial de forma centralizada e integrada, com acesso a múltiplas bases de dados, tanto abertas quanto restritas, potencializando a obtenção de resultados mais precisos, já estando nele abrangido as informações contidas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Autorizo, desde logo, a constrição, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após, inexistindo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 § 4º, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema.