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TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0052486-33.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL. ART. 59, §1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/1991. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA LOCATÍCIA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para desocupação liminar do imóvel em ação de despejo por término do prazo contratual, diante da ausência de garantia locatícia e notificação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a possibilidade de concessão da tutela antecipada para despejo liminar na hipótese de inadimplemento superveniente, (ii) analisar a necessidade ou não de notificação prévia para configuração da mora no despejo por falta de pagamento, e (iii) aferir o cumprimento dos requisitos legais para concessão da liminar, especialmente a prestação de caução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mora no despejo por falta de pagamento configura-se automaticamente pelo simples inadimplemento da obrigação no seu termo, nos termos do art. 397 do Código Civil, não sendo exigida notificação prévia.4. A ausência de garantia locatícia é incontroversa e reconhecida.5. A caução correspondente a três meses de aluguel foi regularmente prestada pelo agravante, cumprindo o requisito legal do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. Na ação de despejo por falta de pagamento, a constituição em mora decorre automaticamente do inadimplemento da obrigação no vencimento, não sendo exigida notificação prévia para a concessão da tutela antecipada. 2. O deferimento da liminar de despejo exige, cumulativamente, a ausência de garantia locatícia, o inadimplemento e a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.”___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, §1º, IX; Código Civil, art. 397; CPC/2015, art. 493.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049296-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 17ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023.
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