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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 11ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0052482-51.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$56.304,79 Autor(s): MOISES FERREIRA PORTO FILHO Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. À vista da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não elidida por quaisquer elementos constantes dos autos que indiquem a capacidade financeira da parte para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, CONCEDO à PARTE AUTORA o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, dispensando-a, por conseguinte, da antecipação das custas iniciais. Anote-se. 2. Atendido o requisito objetivo previsto no art. 1.048 do Código de Processo Civil - figurar como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos –, determino a tramitação prioritária do feito. Anote-se, nos termos do art. 1.048, § 2º, do CPC. 3. Acolho a emenda à petição inicial de mov. 13.1. 4. Retifique-se o valor da causa no sistema Projudi, comunicando-se ao Distribuidor. 5. Desde logo, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese (STJ, Súmula 297) e, diante da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira requerida, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré a exibição dos documentos relacionados à(s) contratação(ões) e à(s) operação(ões) discutida(s) nos autos, sem prejuízo da posterior distribuição dinâmica do ônus probatório, na forma do art. 373, §1º, do CPC, caso se mostre necessária e adequada às peculiaridades da causa. 6. Passo a examinar a tutela provisória de urgência requerida. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela provisória de urgência será concedida quando demonstrados, cumulativamente: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando se tratar de tutela antecipada. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). Oportuno observar, ainda, que “a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada” (Enunciado n.º 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC). A probabilidade do direito apta a autorizar o emprego da técnica antecipatória consiste na chamada probabilidade lógica, que emerge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos constantes dos autos, mostrando-se provável a hipótese que apresenta maior grau de confirmação e menor grau de refutação. Incumbe ao magistrado, portanto, formar juízo de convencimento quanto à plausibilidade qualificada do direito afirmado para a concessão da tutela provisória. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo traduz-se na impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva sem que disso resulte grave prejuízo ao direito invocado ou o esvaziamento da utilidade do provimento final, em razão da demora inerente ao trâmite processual. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “para a concessão das tutelas provisórias, exige-se que o direito invocado seja não apenas possível ou plausível, mas efetivamente provável, de modo a inspirar no julgador convicção próxima da certeza quanto à sua existência e exigibilidade. Do mesmo modo, quanto ao segundo requisito, impõe-se que a situação jurídica exposta revele risco iminente de dano de difícil ou impossível reparação” (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.924.756/PR, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, a aferição acerca da eventual abusividade dos seguros e proteções financeiras, das tarifas de cadastro, avaliação do bem e despesas do emitente, bem como da legalidade dos encargos incidentes sobre tais valores, demanda análise mais aprofundada do instrumento contratual, da evolução do débito, dos encargos efetivamente aplicados e da forma de composição do saldo devedor, providências que, em princípio, dependem de regular dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial contábil, se necessária. Assim, não se mostra possível, nesta fase inicial do feito, reconhecer a plausibilidade jurídica da tese autoral apenas com base nas alegações constantes da petição inicial, sob pena de antecipação indevida do mérito sem a necessária formação do contraditório e sem a adequada instrução processual. Além disso, não se verifica perigo de dano contemporâneo em intensidade suficiente para justificar a medida pretendida. Conforme narrado pela própria parte autora, o veículo já se encontra apreendido em razão da ação de busca e apreensão nº 0016054-07.2025.8.16.0014, ajuizada pelo banco réu, na qual foi deferida e cumprida a liminar em 08/04/2026. A própria inicial informa que a presente ação revisional foi proposta após a apreensão do bem, buscando discutir, nesta via, o valor da dívida e a destinação do produto de eventual alienação. No ponto, observa-se que o banco está na posse direta do bem desde 08/04/2026, ou seja, há mais de quatro meses, e a presente ação revisional somente foi ajuizada após o cumprimento da medida de busca e apreensão e, inclusive, após a sentença proferida naqueles autos em 25/06/2026. Tal circunstância fragiliza a urgência contemporânea alegada, pois a situação fática que fundamenta o pedido não se apresenta como superveniente ou repentina. Ademais, sendo a parte ré instituição financeira sólida e consolidada no mercado, mostra-se remota, ao menos em cognição sumária, a probabilidade de inexistência de recursos para suportar eventual condenação ou restituição de valores, caso a tese revisional venha a ser acolhida ao final. Dessa forma, eventual procedência dos pedidos poderá ser adequadamente recomposta por meio de condenação patrimonial, inclusive com restituição de valores eventualmente apurados como indevidos. Ademais, a consolidação da propriedade em favor do credor já restou declarada na ação de busca e apreensão, não podendo ser revista por este juízo. Desse modo, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito e, especialmente, do perigo de dano contemporâneo, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida na petição inicial. 7. Embora a autocomposição constitua importante instrumento de pacificação social e deva ser permanentemente estimulada, a experiência empírica demonstra que, em ações de natureza bancária, a audiência prevista no art. 334 do CPC apresenta baixíssima efetividade, em razão do recorrente desinteresse das instituições financeiras em buscar a solução consensual das demandas. Nessas circunstâncias, a observância cega dessa fase processual tende apenas a sobrecarregar a pauta do CEJUSC e retardar a marcha processual, em prejuízo aos princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo. A dispensa da audiência inicial não impede, contudo, a busca da autocomposição em qualquer fase processual, inclusive mediante encaminhamento ao CEJUSC, a requerimento de qualquer interessado (art. 139, inciso V, do CPC). Destarte, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 8. Cite-se a parte ré para, sob pena de revelia (CPC, arts. 341, 344 e 345), apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, caput, c/c art. 219), contados na forma do art. 231 ou do art. 335, §2º, do CPC, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 180, 183, 186 e 229 do mesmo Diploma. Faça-se constar no instrumento de citação: [a] a advertência de que, “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade” (CPC, art. 90, § 4º); [b] a determinação para que o réu e seu advogado — excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública — indiquem, em petição apartada (com visibilidade externa ocultada pela Secretaria), seus respectivos contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mails e/ou número de telefone), bem como os das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento de comunicações pessoais por meios eletrônicos, nos termos dos arts. 9º a 11 da Resolução CNJ nº 354/2020 e do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, autorizadas pelos arts. 196, 247 e 270 do Código de Processo Civil. Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do art. 247 do CPC, a citação poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos dos arts. 216 a 220 do CNFJ/CGJ-PR. 9. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 351). Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 11ª Vara Cível de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto