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0052477-29.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0052477-29.2026.8.16.0014 1 Vistos; Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da ação, vislumbrando-se, ao menos prima facie, pela teoria da asserção, a presença das condições da ação, recebo a inicial e determino: 1. Nos termos do art. 829 do CPC, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do valor do débito executado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, cientes ainda que o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias da juntada nos autos do mandado (art. 915 e 231, II); ficam ainda, as partes cientes, de que tem o prazo de cinco (5) dias para indicação de bens passíveis de penhora, suficientes para a garantia do Juízo; Expeça-se mandado, caso necessário. 2. Fixo honorários para pronto pagamento em 10% (dez) sobre o valor do débito, assim entendidos os pagamentos realizados sem instauração dos embargos do devedor; para o caso de pagamento no prazo de 3 (três) dias a que alude o item 1, mediante juntada de recibo ou depósito nos autos, os honorários serão reduzidos pela metade (5%), nos termos do art. 827, §1º, do CPC. 3. Em caso de citação infrutífera, no endereço indicado pela parte exequente, determino: a) Sem a necessidade de nova conclusão, e sem prejuízo do integral recolhimento das custas processuais, se o caso, deverá a parte exequente requerer diligências junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD, SNIPER, PREVJUD, INFOSEG), bem como a expedição de ofícios às companhias de telefonia (VIVO, OI, TIM e CLARO) e às concessionárias de saneamento energia deste (SANEPAR e COPEL - oportunidade na qual a escrivania deverá comunicar, via mensageiro, a administradora do fórum PATRICIA RASTELLI MOSCATTO PAULINO, e-mail prp@tjpr.jus.br, telefone (43) 3372-3216, a fim de que seja informado pela COPEL o endereço da parte requerida), ou de outros Estados. As buscas em tais sistemas restam, de antemão, deferidas. b) cumpridas todas as diligências acima mencionadas, deverá a escrivania proceder à certificação, nos autos, quanto à eventuais endereços não diligenciados (ocasião na qual deverá ser procedida a tentativa de citação); c) outrossim, deverá a escrivania certificar se alguma das cartas com aviso de recebimento retornaram com a informação “ausente” ou “não procurado”, oportunidade em que deverá, independente de nova conclusão, expedir mandado de citação ao referido endereço, nos moldes do art. 249, CPC; d) posteriormente ao esgotamento das medidas anteriormente determinadas e da busca em todos os endereços localizados, deverão os autos vir conclusos para deliberações quanto à necessidade de citação por edital. 4. Caso não seja efetuado o pagamento ou indicado bens, havendo pedido de penhora online, deverão os autos ser conclusos para tanto, em preferência à ordem legal (art. 835); não havendo pedido, deverá o oficial de justiça proceder à penhora dos bens, notadamente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tudo o executado (art. 829, §1º). 5. Não havendo oposição de embargos ou qualquer das hipóteses do art. 871 do CPC, proceda-se à avaliação dos bens penhorados e intimem-se as partes para se manifestarem (art. 870). 6. Concedo os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo constar no mandado. 7. Em atendimento à Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e ao Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR, com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), esclareço às partes que as audiências designadas nestes autos serão realizadas na modalidade virtual, mediante videoconferência, observadas as exceções legais aventadas até instante anterior ao saneamento do feito, sob pena de preclusão. Cite-se. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado

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