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0052460-71.2018.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0052460-71.2018.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Prescrição da pretensão executória. Extinção do processo, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recurso de apelação conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão executória, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante requer o afastamento dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção pela prescrição deve ocorrer sem ônus para as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção do cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ou se incide a regra do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento da prescrição no curso do processo e determina a extinção do feito sem ônus para as partes, regra que afasta a imposição de custas e honorários advocatícios em hipóteses dessa natureza. 4. Conforme entendimento adotado por esta 15ª Câmara Cível, a regra de ausência de ônus sucumbenciais prevista no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil aplica-se também às hipóteses de prescrição da pretensão executória, em observância à sistemática processual vigente. 5. Reconhecida a prescrição e extinto o cumprimento de sentença, deve ser afastada a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, preservando-se a extinção do feito sem ônus para as partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: Reconhecida a prescrição no curso do cumprimento de sentença, incide a regra do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser extinto sem imposição de ônus sucumbenciais às partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 85 e 487, II; CPC, art. 921, § 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010247-75.2007.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0024204-07.2011.8.16.0001, Rel. Desª Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0047227-88.2021.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0001462-87.2018.8.16.0115, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 24.05.2025; REsp 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ, j. 08.11.2022; Súmula nº 106/STJ; Súmula nº 150/STF.

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