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Processo 0052458-85.2020.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que foram realizadas diversas tentativas de consecução do valor exequendo, nos termos das decisões constantes dos autos e ainda sem êxito na localização de bens capazes de satisfazer a execução. Requer o exequente em sua manifestação de fl. 197/198 penhora do faturamento da renda da pessoa jurídica executada, junto às administradoras de cartão de crédito, no percentual de 20% sobre o valor de todas as transações, até que se atinja o montante integral da dívida exequenda de R$ 112.981,64. É o relatório. Passo a decidir. A ordem legal de penhorabilidade dos bens não é imperativa, sucumbindo ao melhor interesse do credor e menor onerosidade ao devedor. Neste sentido, já se manifestaram o STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1112943/MA). Por outro lado, a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp nº 205217/MG) e desta Corte (súm. nº 100) assentaram que a penhora sobre o faturamento não ofende o princípio da execução menos gravosa. Neste contexto, o pedido de penhora do faturamento da empresa executada deve ser deferido, nos termos do artigo 866 do CPC. Entretanto, deve ser observado que o percentual a ser descontado não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Diante destes parâmetros, o percentual de 10% sobre o faturamento mensal vem sendo aceito por este Eg. Tribunal de Justiça já que não inviabiliza a atividade da empresa. Neste sentido, a decisão abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. FRUSTRAÇÃO DE OUTRAS MODALIDADES DE CONSTRIÇÃO. EMPRESA DE GRANDE PORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A MEDIDA COMPROMETERIA O FUNCIONAMENTO DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de 5% da renda bruta diária da empresa, proferida em sede de cumprimento de sentença. A agravante alega ausência de esgotamento de meios executivos e prejuízo ao funcionamento da empresa. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a penhora de percentual do faturamento da pessoa jurídica, diante da frustração de outros meios executivos e da ausência de comprovação de prejuízo à atividade empresarial. III. Razões de decidir. 3. A penhora de faturamento é medida excepcional, admissível quando frustradas outras formas de satisfação do crédito e inexistentes bens penhoráveis. 4. Houve duas tentativas anteriores de bloqueio de valores via Bacenjud que restaram infrutíferas. O bem indicado pela devedora encontra-se em nome de terceiro. 5. Não demonstrado pela agravante que a constrição inviabiliza suas atividades, sobretudo diante do reduzido valor da dívida em relação à sua capacidade econômica. 6. A medida atende aos princípios da efetividade da execução e da razoabilidade, preservando a continuidade das atividades empresariais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão. Tese de julgamento: 1. A penhora de percentual do faturamento da pessoa jurídica é medida excepcional, admitida diante da frustração de outros meios executivos e desde que não comprometida a continuidade da atividade empresarial. 2. Não demonstrado o prejuízo à atividade da empresa, é legítima a constrição de 5% de seu faturamento para satisfação de crédito judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AgInt no AI 0074780-03.2023.8.19.0000, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2024; TJRJ, AI 0047673-47.2024.8.19.0000, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 12.09.2024; TJRJ, AI 0030350-92.2025.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2025. (0088966-60.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 03/12/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, DEFIRO a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa executada, C. DUE INDÚSTRIA DE MODA LTDA., junto as operadoras de cartões de crédito (VISA e MASTER), que deverão providenciar o depósito mensal em conta judicial à disposição deste Juízo. Expeça-se o mandado de penhora e intimação das principais operadoras e credenciadoras de cartão de crédito (VISA e MASTERCARD), para que procedam ao imediato bloqueio do percentual de 10% da empresa C. DUE INDÚSTRIA DE MODA LTDA. (CNPJ nº 11.623.978/0001-26) e depositem os valores penhorados em conta judicial vinculada ao processo, na forma do artigo 866 do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora ora deferida. Intimem-se.

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