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0052455-07.2021.8.06.0084

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte

    ADV: MARCELO VIEIRA COSTA (OAB 27409B/CE), ADV: MARIA LÚCIA GOMES MELO (OAB 38523/CE), ADV: MARIA LÚCIA GOMES MELO (OAB 38523/CE), ADV: MARIA LÚCIA GOMES MELO (OAB 38523/CE), ADV: MARIA LÚCIA GOMES MELO (OAB 38523/CE), ADV: MARIA LÚCIA GOMES MELO (OAB 38523/CE) - Processo 0052455-07.2021.8.06.0084 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Maria Gomes da Silva Oliveira e outros - REQUERIDO: R.f.o. Poços Artesianos - 5. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Declaro prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na petição inicial (fls. 3/4 e 9), diante do julgamento final de improcedência da pretensão autoral. Determino à Secretaria da Vara a retificação da autuação e do cadastro do feito no sistema processual, fazendo constar a denominação social correta da promovida R F DE OLIVEIRA POÇOS, SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI (CNPJ nº 20.235.889/0001-01) , em substituição à indicação cadastral "R.f.o. Poços Artesianos". Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida (fl. 37), consoante preconiza o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Tudo cumprido e transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Expedientes necessários. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota NPR

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