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TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0052453-64.2015.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RAIMUNDO NONATO DO CARMO LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 215913562 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 0052453-64.2015.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização interposto contra acórdão de Turma Recursal desta Seção Judiciária, referente à controvérsia em que se discute a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores não incorporáveis da GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, dada a possibilidade de opção pela incorporação integral da gratificação de desempenho. Nos termos do art. 14, II, “b”, da Resolução CJF nº 586/2019, o magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade deve determinar a suspensão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização. No caso, a referida controvérsia foi afetada pela Turma Nacional de Uniformização nos autos do PEDILEF nº 1005186-94.2021.4.01.4200/AM (Tema 393/TNU), com a finalidade de “saber se é exigível a contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal – PSS sobre a parcela não incorporável na forma da Lei 13.324/2016 da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE e da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, dada a possibilidade de opção pela incorporação integral da gratificação de desempenho”. Dessa forma, afigura-se necessária a aplicação do disposto no art. 14, II, da Resolução CJF nº 586/2019, que determina o sobrestamento do feito quando a matéria estiver submetida a julgamento sob a sistemática de uniformização. Pelo exposto, determino o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema 393 pela Turma Nacional de Uniformização, com fundamento no art. 14, II, “b”, da Resolução CJF nº 586/2019. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
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