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2026-08-26 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052445-55.2026.4.05.8100 AUTOR: IGOR EMANUEL SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VIEIRA FERNANDES PINHEIRO - PE27264 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por IGOR EMANUEL SOARES DA SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual pretende o reconhecimento do direito à restituição de contribuições previdenciárias que afirma terem sido recolhidas em valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social, em razão da existência de vínculos remuneratórios concomitantes. A parte autora sustenta exercer atividade remunerada por mais de uma fonte pagadora e afirma que os descontos previdenciários efetuados em cada vínculo, quando globalmente considerados em uma mesma competência, ultrapassaram o teto contributivo legal. Requer a restituição dos valores recolhidos a maior entre janeiro de 2024 e maio de 2026, acrescidos da Taxa SELIC, bem como a inclusão, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, das parcelas eventualmente recolhidas indevidamente no curso da demanda. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -- CNIS, planilha de vínculos e planilha de cálculo. Regularmente citada, a União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo de restituição, invocando, entre outros fundamentos, o entendimento anteriormente firmado pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 0524953-11.2020.4.05.8013. Subsidiariamente, suscitou a prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica, refutando ambas as teses. Consta ainda dos autos certidão indicando a existência do processo nº 0028460-28.2024.4.05.8100, anteriormente ajuizado entre as mesmas partes e com idêntica natureza tributária, razão pela qual se impõe a análise de eventual litispendência ou coisa julgada. É o necessário. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento. A controvérsia relativa à existência do direito à repetição do que tenha sido efetivamente recolhido acima do teto contributivo é predominantemente jurídica, sendo possível relegar a determinação do quantum debeatur à fase de cumprimento da sentença. Não se mostra necessária, portanto, dilação probatória prévia ao julgamento do mérito. Inicialmente, não há litispendência ou coisa julgada a impedir o conhecimento da presente demanda. No processo nº 0028460-28.2024.4.05.8100, também ajuizado por IGOR EMANUEL SOARES DA SILVA em face da Fazenda Nacional, foi proferida sentença de parcial procedência, posteriormente transitada em julgado, reconhecendo o direito à repetição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto no período expressamente delimitado pelo título judicial, cujo termo final foi dezembro de 2023. Embora naquela ação tenha sido formulado pedido com fundamento no art. 323 do Código de Processo Civil, a sentença transitada em julgado delimitou objetivamente a condenação às competências encerradas em dezembro de 2023. A presente demanda, por sua vez, tem início na competência janeiro de 2024. Inexiste, portanto, identidade integral de pedidos quanto aos períodos contributivos discutidos, não havendo reprodução do objeto alcançado pelo título judicial anterior. Afasta-se, por conseguinte, a existência de litispendência ou de coisa julgada impeditiva. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. A União sustenta que a parte autora deveria ter submetido previamente sua pretensão à Receita Federal mediante pedido administrativo de restituição. O entendimento, entretanto, não subsiste diante da orientação vinculante posteriormente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 1.525.407, Tema 1.373 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o ajuizamento de ação para repetição de indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. O precedente, diretamente aplicável à presente controvérsia tributária, afasta a tese de que a ausência de PER/DCOMP ou procedimento equivalente elimine, por si só, o interesse processual. A garantia de acesso à jurisdição, no caso, não está condicionada à provocação administrativa prévia. Rejeito, portanto, a preliminar. A prejudicial de prescrição quinquenal igualmente não repercute sobre o pedido formulado nestes autos. Nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, a pretensão de restituição do tributo indevidamente pago submete-se ao prazo quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 30 de junho de 2026 e a competência mais antiga expressamente postulada é janeiro de 2024. Não há, assim, entre as parcelas que integram o pedido, qualquer recolhimento situado além do quinquênio anterior ao ajuizamento. Rejeito a prejudicial de prescrição. Passo ao mérito. Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, o salário-de-contribuição do segurado empregado compreende a remuneração auferida em uma ou mais empresas, estando submetido ao limite máximo estabelecido no § 5º do mesmo dispositivo. O teto contributivo constitui limite global da incidência da contribuição devida pelo segurado em cada competência. A circunstância de o trabalhador manter vínculos simultâneos não autoriza que o total das contribuições pessoais suportadas no mesmo mês ultrapasse o montante correspondente ao limite máximo do salário-de-contribuição. Desse modo, constatado que as contribuições efetivamente suportadas pelo segurado, somadas em determinada competência, superaram o valor legalmente devido em razão do teto contributivo, a diferença configura pagamento indevido ou maior que o devido, atraindo a regra do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, o CNIS e os demais documentos juntados indicam a existência de vínculos concomitantes no período objeto da demanda. A planilha apresentada pela parte autora aponta, em determinadas competências, retenções superiores ao limite contributivo. A Fazenda Nacional, embora tenha impugnado o interesse processual e invocado a prescrição, não apresentou fundamento jurídico segundo o qual contribuições pessoais efetivamente recolhidas acima do teto do RGPS devam ser definitivamente apropriadas pela União. A existência do direito à repetição, entretanto, não implica homologação automática do valor de R$ 11.191,02 indicado unilateralmente pela parte autora. A determinação do montante exige confronto entre as remunerações de cada competência, o teto contributivo correspondente, os valores efetivamente retidos e recolhidos e a existência de eventual restituição ou compensação administrativa anterior. Tal atividade possui natureza de liquidação do título e deverá ser realizada na fase de cumprimento da sentença, mediante utilização dos registros fiscais e previdenciários pertinentes, inclusive aqueles sob disponibilidade da Administração Tributária, sem prejuízo da apresentação de documentação pelas partes. O pedido relativo às prestações supervenientes também merece acolhimento nos limites do art. 323 do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, integram a condenação as competências posteriores a maio de 2026 que se venceram no curso desta ação até a data desta sentença, desde que, na fase de cumprimento, seja efetivamente demonstrado que, em cada uma delas, o autor suportou contribuição previdenciária superior ao teto legal. Não se estende, contudo, o título a competências posteriores à presente sentença, pois sua ocorrência e eventual existência de excesso contributivo constituem fatos futuros ainda não verificados. Quanto aos consectários, os valores que vierem a ser apurados deverão ser acrescidos exclusivamente da Taxa SELIC segundo o regime aplicável à repetição de tributos federais, observando-se o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. Deverão igualmente ser abatidas, na fase executiva, eventuais quantias referentes às mesmas competências que já tenham sido objeto de restituição, compensação ou ressarcimento administrativo, a fim de impedir pagamento em duplicidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir; b) reconhecer que o processo nº 0028460-28.2024.4.05.8100 não configura litispendência nem coisa julgada impeditiva desta demanda, uma vez que o título judicial ali formado encerrou sua extensão temporal em dezembro de 2023, ao passo que o presente pedido se inicia em janeiro de 2024; c) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, por inexistirem, entre as competências postuladas nesta ação, parcelas anteriores ao quinquênio contado retroativamente do ajuizamento; d) declarar o direito de IGOR EMANUEL SOARES DA SILVA e condenar a UNIÃO à restituição das contribuições previdenciárias efetivamente suportadas em valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS, nas competências compreendidas entre janeiro de 2024 e maio de 2026; e) incluir na condenação, nos termos do art. 323 do CPC, as competências posteriores a maio de 2026 vencidas até a data desta sentença (agosto de 2026), desde que comprovado, na fase de cumprimento, o efetivo recolhimento acima do teto contributivo em cada período; f) determinar que a existência e o valor de eventual indébito em cada competência, bem como o quantum debeatur total, sejam apurados na fase de cumprimento da sentença, mediante confronto dos valores efetivamente recolhidos com o teto legal aplicável a cada período, observados os dados oficiais da Receita Federal, do CNIS, GFIP, eSocial ou outros registros idôneos disponíveis; g) determinar a dedução de quaisquer valores referentes às mesmas competências que tenham sido anteriormente restituídos, compensados ou ressarcidos por via administrativa ou judicial; h) estabelecer que o crédito apurado seja atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, segundo o regime próprio da repetição de indébito tributário federal, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O eventual destaque de honorários contratuais deverá ser examinado oportunamente, na fase de expedição do requisitório, à vista do instrumento contratual e da regulamentação aplicável. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, certificada a preclusão recursal, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores referentes ao objeto da condenação, bem como destacando o montante do principal e da SELIC, observando-se, ainda, a modulação da prescrição e a extensão temporal da condenação, com a devida separação do principal e juros. Apurado o quantum devido, sem impugnação, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos valores de condenação (indébito tributário). Caso a parte autora não se manifeste, ARQUIVEM-SE os autos, ressalvando-lhe, entretanto, o direito de requerer o desarquivamento. Intimem-se.