Publicações do processo

Processo 0052444-86.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0052444-86.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: MARCO TAFUR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCO JACOME VALOIS TAFUR - PE24073 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de MARCO TAFUR ADVOGADOS ASSOCIADOS, para cobrança de créditos tributários representados pelas CDAs nº 40425008785-33, nº 40717002019-64 e nº 40617015037-70. A parte executada apresentou manifestação de id. 186805771, alegando, em síntese, que as CDAs nº 40717002019-64 e nº 40617015037-70 já haviam sido parceladas, inclusive com o pagamento das primeiras parcelas, tendo aderido posteriormente ao parcelamento da CDA nº 40425008785-33, cuja negociação ainda depende do pagamento da entrada para sua efetiva consolidação. Por fim, requereu autorização para utilização do valor constrito via SISBAJUD, no montante de R$ 17.501,27, para pagamento da entrada do parcelamento referente à CDA 40425008785-33, mediante o depósito judicial da diferença necessária à complementação do valor. A Fazenda Nacional, por sua vez, manifestou-se no id. 187339969, informando que não se opõe, a princípio, ao procedimento proposto, ressalvando a existência de dúvida quanto à possibilidade de realização de todos os atos necessários ao pagamento da entrada até a data de vencimento, em 30/09/2026. Requereu, assim, a confirmação da penhora noticiada pela executada, a transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos e, após, a intimação da executada para depositar o valor necessário e suficiente ao pagamento do DARF correspondente à primeira prestação do parcelamento. Aprecio. Em consulta ao sistema Inscreve Fácil, verifica-se que as CDAs nº 40717002019-64 e nº 40617015037-70 se encontram parceladas, enquanto a CDA nº 40425008785-33 foi recentemente incluída em negociação perante a PGFN, aguardando a consolidação. Conforme informado pela própria Fazenda Nacional, em manifestação de id. 187339969, o valor da entrada do parcelamento referente à CDA 40425008785-33 corresponde a R$ 29.681,81, com vencimento em 30/09/2026. Verifico, ainda, que o montante bloqueado via SISBAJUD, no valor de R$ 17.501,27, conforme detalhamento de id. 187420531, é inferior ao valor da parcela inicial do parcelamento. Diante disso, caso a parte executada deseje utilizar o numerário constrito para pagamento da parcela inicial do parcelamento, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o depósito judicial da diferença necessária à complementação do valor da entrada, correspondente a R$ 12.180,54 (o prazo leva em consideração o vencimento da parcela: 30/09/2026). Comprovado o depósito da diferença, fica desde já deferida a utilização dos valores constritos para quitação da primeira prestação do parcelamento. Após a complementação do valor, intime-se a FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o DARF correspondente à parcela inicial do parcelamento, devidamente atualizado e com os dados necessários à sua quitação, conforme requerido no id. 187339969. Com a apresentação do documento, expeça-se ofício à instituição financeira responsável, para viabilizar o pagamento do DARF, observados os procedimentos necessários. Em tempo, determino a transferência dos valores já constritos para conta judicial. Cumpridas as providências e comprovada a quitação da entrada, intime-se a FAZENDA para, em 15 (quinze) dias, confirmar a consolidação do parcelamento. Confirmada, suspenda-se a execução nos termos do art. 151, VI, do CTN. Intimem-se. ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara - SJPE

2026-09-11 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0052444-86.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: MARCO TAFUR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCO JACOME VALOIS TAFUR - PE24073 DECISÃO Vistos etc. A executada requer a suspensão da execução, com o cancelamento da ordem de repetição programada (teimosinha). Verifica-se, contudo, conforme consulta ao sistema Inscreve Fácil (ID 186468378), que a CDA nº 40 4 25 008785-33 ainda se encontra com a sitaução "ATIVA AJUIZADA EM PROCESSO DE NEGOCIACAO NO SISPAR", não havendo, até o momento, consolidação do acordo. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de suspensão da ordem de repetição programada. Ocorrendo o deferimento do parcelamento requerido, fica desde já determinada a liberação dos valores eventualmente bloqueados em data posterior à adesão ao parcelamento, bem como a suspensão da presente execução pelo prazo do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mediante simples certificação nos autos acerca da consolidação da negociação. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ