Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0052428-85.2026.8.16.0014(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto
Órgão Julgador:16ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: Direito processual civil e bancário. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado (RCC). Alegações de omissão e contradição. Inexistência. Desnecessidade de perícia grafotécnica digital expressamente enfrentada. Suficiência do conjunto probatório. Contratação eletrônica com biometria facial, termo de consentimento e trilha de auditoria. Tema 1.061/STJ. Matéria apreciada. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais fundada na alegada inexistência de contratação de cartão de crédito consignado.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a regularidade da contratação eletrônica, afastar a alegação de fraude, reputar desnecessária a realização de perícia grafotécnica digital, aplicar o Tema 1.061 do STJ e deixar de determinar a suspensão do processo em razão do Tema 1.414 do STJ.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.4. Inexiste omissão quanto à alegada necessidade de prova pericial grafotécnica digital, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão e concluiu pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 472 do CPC.5. A alegação de que o acórdão deixou de examinar o suposto modus operandi adotado pela instituição financeira não procede, porquanto a tese de fraude foi expressamente apreciada e afastada, tendo o colegiado concluído inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar a ocorrência de fraude ou ação criminosa no caso concreto.6. Não se configura a alegada contradição relacionada ao Tema 1.061 do STJ, pois o acórdão reconheceu o ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da contratação e concluiu, de forma coerente, que tal encargo foi satisfeito mediante a apresentação de contrato eletrônico, biometria facial, trilha de auditoria, termo de consentimento e demais registros da contratação.7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à interpretação jurídica adotada ou à análise das provas produzidas.8. Não há omissão quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.414 do STJ, pois a controvérsia foi solucionada a partir das especificidades do caso concreto e da análise do acervo probatório produzido, revelando-se desnecessária a definição prévia das teses repetitivas para o julgamento da demanda.9. A insurgência traduz mera tentativa de rediscutir a conclusão alcançada pelo colegiado acerca da regularidade da contratação, da suficiência das provas e da inexistência de fraude, finalidade incompatível com os limites integrativos dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a.