2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052427-68.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253158331 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por MARIA LUCIA DE BUSTAMANTE SIMAS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos sobre a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. Conforme se depreende dos autos, o comando sentencial proferido sob o (ID 119500538) julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a demandada a: (i) custear integralmente o tratamento médico da autora com o fármaco Dupilumabe (Dupixent 300mg); (ii) pagar indenização por danos morais fixada originariamente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (iii) restituir as custas e despesas processuais adiantadas; e (iv) pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, expressamente delineado pela soma da condenação por danos morais com o valor dos custos do tratamento médico objeto da cobertura determinada. Em sede recursal, consoante acórdão acostado sob o (ID 145085140), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu parcial provimento ao recurso de apelação da operadora exclusivamente para minorar a indenização moral ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), preservando incólumes os demais termos da condenação. Certificou-se o trânsito em julgado em 19 de setembro de 2023 (ID 145085145). Instaurada a execução da parte líquida (ID 149640344), a executada procedeu ao depósito do valor atinente aos danos morais, custas e verba honorária proporcional a tais rubricas no importe de R$ 10.964,92 (ID 160772229), valores que restaram levantados mediante alvarás eletrônicos (IDs 197025913, 197026192 e 197026488). Instada a prestar contas do custeio da obrigação de fazer para viabilizar o cálculo da verba sucumbencial remanescente (IDs 195905267 e 224718593), a parte executada acostou a planilha e demonstrativos de faturamento e desembolso sob o (ID 229117983), apontando o dispêndio histórico acumulado de R$ 149.292,97 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos) com a aquisição e fornecimento das doses do medicamento. Ato contínuo, a exequente ofertou a manifestação de (ID 229962757) e cálculos de (IDs 229962758 a 229962777), aduzindo que o valor histórico informado pela devedora deveria ser submetido à incidência individualizada de correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desembolso histórico, resultando na base de cálculo de R$ 209.899,01 (duzentos e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e um centavo) e, consequentemente, em honorários advocatícios de sucumbência na quantia de R$ 20.989,90 (vinte mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), pugnando pela intimação da executada para pagamento imediato. Por meio do despacho de (ID 239629277), determinou-se a intimação da executada para manifestação expressa acerca da metodologia de cálculo e da conformidade dos desembolsos históricos. Em resposta, mediante a petição de (ID 243015675), a executada refutou integralmente os cálculos apresentados pela exequente, sustentando que a incidência de juros de mora a partir de cada pagamento histórico padece de vício e enseja enriquecimento sem causa, visto que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir da citação (ou da constituição formal em mora na fase executiva), e que a base de cálculo da verba honorária não pode sofrer a cumulação indevida de juros moratórios sobre desembolsos administrativos efetuados em cumprimento de ordem judicial. Confirmou a higidez do valor histórico de R$ 149.292,97 e requereu o afastamento dos cálculos da exequente, bem como prazo suplementar para apresentação de memória de cálculo correlata. Vieram os autos conclusos. O cerne da presente controvérsia reside na definição dos critérios escorreitos de apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da parte autora, fixados pelo título judicial transitado em julgado em 10% (dez por cento) sobre os custos do tratamento médico adimplido pela operadora em cumprimento à tutela de fazer. A pretensão de cálculo delineada pela parte exequente sob os (IDs 229962757 e 229962758 a 229962777) não comporta acolhimento, impondo-se a sua expressa rejeição, haja vista a manifesta desconformidade com as regras processuais e a lógica jurídica que regem a quantificação das verbas sucumbenciais e os encargos de mora. Com efeito, a obrigação imposta à executada no que tange ao fornecimento do fármaco ostentava natureza de obrigação de fazer (prestação de cobertura assistencial mediante fornecimento de medicamento), a qual foi efetivamente satisfeita na forma específica por meio de compras diretas da medicação junto a distribuidores hospitalares credenciados, conforme reconhecido pela própria demandante e atestado no relatório analítico de desembolsos (ID 229117983). O montante despendido pela operadora de plano de saúde para a compra das medicações constitui a expressão material e histórica do proveito econômico obtido pela segurada no âmbito da pretensão tutelada. Todavia, a conversão desse montante na base de cálculo da verba honorária deve refletir a recomposição monetária do valor despendido, descabendo a inserção artificial de juros de mora retroativos à data de cada desembolso histórico de compra do remédio. Os juros de mora constituem sanção civil pelo inadimplemento culposo de uma obrigação pecuniária líquida e certa, ou penalidade pelo retardamento no cumprimento da prestação a partir da interpelação ou citação válida, nos estritos termos dos artigos 394, 395, 396 e 405 do Código Civil. Na hipótese vertente, os pagamentos discriminados na planilha de (ID 229117983) não representaram obrigações em dinheiro inadimplidas frente à segurada, mas sim custos operacionais quitados pela própria demandada perante fornecedores terceiros no exato cumprimento da ordem de fornecimento. Descabe conceber que a executada incidiu em mora perante a causídica a cada ato individual de compra do medicamento junto ao fornecedor para justificar o cômputo de juros de 1% ao mês desde tais datas operacionais. A base de cálculo dos honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer consiste no valor total histórico comprovadamente desembolsado pela operadora para o custeio do tratamento, devidamente atualizado monetariamente pelos índices oficiais (Tabela ENCOGE) a partir da data de cada respectivo dispêndio até a data do cálculo, para preservação do poder de compra da moeda, extraindo-se, sobre esse montante corrigido, o percentual de 10% (dez por cento) fixado no título executivo. Os juros moratórios sobre a verba honorária ora liquidada somente encontram campo de incidência a partir do momento em que a executada, uma vez intimada especificamente na fase de cumprimento de sentença para pagar a quantia certa apurada a título de honorários sobre a obrigação de fazer, deixar transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a aplicação cumulativa e prévia de juros moratórios de 1% ao mês sobre cada nota fiscal ou pagamento histórico à distribuidora de medicamentos, tal como formulado pela exequente nos (IDs 229962758 a 229962777), inflacionou indevidamente a base de cálculo para R$ 209.899,01, culminando em manifesto excesso de execução e exigência de verba honorária divorciada dos limites do título executivo e da disciplina legal do artigo 85, § 2º, c/c artigo 524 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pois, a conta liquidatória da credora, devendo a apuração da dívida ser balizada estritamente pelo valor total histórico incontroverso dos desembolsos com a medicação — no importe global de R$ 149.292,97 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), atestado sob o (ID 229117983) —, acrescido unicamente de correção monetária pelos índices da Tabela ENCOGE desde cada desembolso histórico, incidindo a alíquota de 10% (dez por cento) sobre a soma devidamente atualizada. Ante o exposto: 1. FIXO como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos sobre a obrigação de fazer o montante histórico comprovado de R$ 149.292,97 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos) (ID 229117983), o qual deverá sofrer exclusivamente a incidência de correção monetária segundo os índices da Tabela do ENCOGE a contar de cada desembolso histórico, aplicando-se sobre o valor atualizado o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais; 2. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE), na pessoa de seu patrono cadastrado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, proceda ao pagamento voluntário do montante devido a título de honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer, apurado segundo os critérios fixados no item anterior, abatendo-se eventuais valores depositados a título de garantia (ID 209196897), sob pena de incidência automática da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com presteza. Recife/PE, data da assinatura eletrônica Flávia F. N. Fiqueira Juiza de Direitol" RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052427-68.2022.8.17.2001