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Processo 0052418-67.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052418-67.2026.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO VICTOR DE MELO SILVA LTDA RÉU: EQUILIBRIO DESIGN LTDA - ME Decisão Trata-se de Ação de Cobrança distribuída, em 11/06/2026, por PEDRO VICTOR DE MELO SILVA LTDA em desfavor de EQUILIBRIO DESIGN LTDA – ME. Alega na inicial que: a) em 17 de dezembro de 2025, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de marketing, branding e produção audiovisual, por meio do qual a Autora assumiu a responsabilidade pela estruturação da identidade visual da marca da Ré, produção de conteúdo, cobertura de eventos e desenvolvimento de estratégias de posicionamento digital, pelo prazo de três meses, mediante remuneração mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); b) para viabilizar a execução do projeto, a Autora mobilizou equipe multidisciplinar composta por designers, videomakers, fotógrafos, editores e profissionais responsáveis pelo planejamento estratégico das ações contratadas, assumindo compromissos financeiros compatíveis com a extensão e complexidade dos serviços a serem prestados; c) a Ré efetuou regularmente o pagamento referente ao primeiro mês contratual, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Contudo, antes do término do período inicialmente ajustado, promoveu a rescisão unilateral da avença, mesmo após a realização de diversas entregas e a mobilização de toda a estrutura operacional necessária ao atendimento de suas demandas; d) apesar dos esforços empreendidos para manutenção da relação negocial e da regular execução dos serviços, no dia 27 de janeiro de 2026, a Ré optou por rescindir unilateralmente a contratação antes do término do prazo inicialmente pactuado, sem indicar de forma objetiva qualquer obrigação contratual efetivamente descumprida pela Autora; e) a Ré ajuizou demanda perante o 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital (Processo nº 0016990-48.2026.8.17.8201), na qual buscava a restituição do valor de R$ 7.000,00 pago a título de contraprestação contratual, sob alegação de suposto inadimplemento da Autora, tendo sido extinto sem resolução do mérito. Em decorrência, requer a gratuidade da justiça, procedência dos pedidos, condenação da ré em R$ 12.275,00 (doze mil, duzentos e setenta e cinco reais), a título de ressarcimento por danos emergentes (custos diretos), com juros e correção monetária; condenação ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por lucros cessantes, nos termos do Art. 603 do Código Civil, com juros e correção monetária, subsidiariamente, caso reconhecida a violação à honra objetiva da Autora, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 30% sobre o valor da condenação; juntada posterior de documentos, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, caso necessária à complementação da prova dos fatos alegados; depoimento pessoal do representante legal da Ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.275,00 (trinta e um mil, duzentos e setenta e cinco reais). Com a exordial vieram identidade visual, fotos, Cards, prints de tratativas extrajudiciais, uso de imagem, notas fiscais, vídeos, dentre outros. Não acostou procuração e comprovação da hipossuficiência. Decisão Id. 243553173 – dispensa da audiência de conciliação prévia, intimação da parte autora para regularização formal da inicial, juntar o instrumento de mandato; comprovar a alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica por meio de escrituração contábil e extratos bancários, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; sanar a divergência entre a causa de pedir e o pedido referente aos lucros cessantes; e esclarecer se o pedido de danos morais possui feição subsidiária ou cumulativa, adequando o valor da causa aos parâmetros do art. 292 do Código de Processo Civil. Petição de emenda à petição inicial (ID 246813785). Juntou nova cópia da procuração (ID 246813786), relatório técnico contábil (ID 246813787), balancete analítico referente ao trimestre de março a maio de 2026 (ID 246813788) e Demonstração do Resultado do Exercício (ID 246813789). Esclareceu que os danos materiais compõem-se de: danos emergentes suportados com prestadores terceirizados no montante de R$ 12.275,00; remuneração proporcional relativa a dez dias de serviço prestado e não pago, no valor de R$ 2.333,33; e indenização compensatória pela rescisão antecipada, fundada no art. 603 do Código Civil, equivalente à metade do que faria jus até o término contratual, quantificada em R$ 5.833,33 (ID 246813785). Outrossim, ratificou que o pleito indenizatório por dano moral tem natureza cumulativa, aditando o respectivo valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e retificou o valor atribuído à causa para o total de R$ 30.441,66 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) (ID 246813785). Ao final, reiterou o pleito de justiça gratuita ou, subsidiariamente, de redução ou parcelamento das despesas judiciais. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que a falha formal, quanto à juntada do instrumento de mandato, restou plenamente sanada. A autora carreou aos autos a procuração que confere amplos poderes forenses à advogada Gabrielle Ferreira Mesquita, inscrita na OAB/PE sob o nº 67.418 (ID 243549792 e ID 246813786). Restam preenchidos, portanto, os requisitos do art. 287 e do art. 320 do Código de Processo Civil. Em relação ao valor da causa, a parte requerente discriminou que busca a condenação ao pagamento de R$ 12.275,00 a título de danos emergentes comprovados por notas fiscais, R$ 2.333,33 referentes aos 10 (dez) dias de serviços prestados e não contraprestados no interregno de 17/01/2026 a 26/01/2026, e R$ 5.833,33 fundados na indenização do art. 603 do Código Civil, que assegura a metade das prestações devidas até o término da vigência da avença por prazo determinado. Ademais, ao esclarecer expressamente o caráter cumulativo do pedido de compensação por danos extrapatrimoniais e elevar a respectiva estimativa para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - ID 246813785, a autora adequou o valor da causa à literalidade dos incisos V e VI do art. 292 do Código de Processo Civil, segundo os quais a causa deve refletir a soma exata de todos os pedidos cumulados. Desse modo, o montante retificado de R$ 30.441,66 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) exprime com fidedignidade o conteúdo econômico imediato da demanda, pelo que RECEBO A EMENDA À INICIAL e, para fins de celeridade processual, realizo na presente data a competente correção junto ao PJe. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessário que comprove sua incapacidade econômica através de demonstrativo contábil, balanço, extratos bancários e IRPJ atualizados, consoante art. 99, §2º do CPC, e Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE ratifica a presunção juris tantum ante eventual presença de elementos aptos a sinalizar a capacidade financeira do postulante. Em decorrência, autoriza perquirir as reais condições econômico-financeiras da parte requerente, efetuando cotejo entre suas receitas e despesas correntes e, quando não comprovada a hipossuficiência, o indeferimento do pedido. Pois bem. Intimada de forma específica para comprovar a alegada debilidade financeira por intermédio de documentos idôneos (ID 243553173), a demandante carreou aos autos o relatório contábil (ID 246813787), o balancete analítico de março a maio de 2026 (ID 246813788) e a Demonstração do Resultado do Exercício (ID 246813789). Ocorre que o exame vertical e horizontal de tais demonstrativos revela cenário econômico e financeiro incompatível com a hipossuficiência alegada. Verifica-se do Balancete Contábil analítico (ID 246813788) que a empresa possui conta no Ativo Circulante classificada como "Disponível - Caixa Geral", cujo saldo atual credor, em 31 de maio de 2026, monta a expressivos R$ 169.388,30 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta centavos). A existência de disponibilidade financeira imediata, nessa magnitude, desautoriza por completo a tese de insuficiência econômica, revelando plena higidez de caixa para honrar as despesas iniciais do feito. Outrossim, no trimestre analisado (março, abril e maio de 2026), a autora auferiu receita bruta de serviços de R$ 93.780,00 (noventa e três mil, setecentos e oitenta reais), registrando faturamento mensal médio superior a trinta e um mil reais, com apuração de lucro líquido positivo de R$ 7.325,81 (ID 246813787). Somando-se a isso, o mesmo balancete analítico demonstra o registro de distribuição de lucros aos sócios no valor substancial de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) - ID 246813788. Ora, sociedade empresária que mantém receitas correntes expressivas, preserva disponibilidade líquida imediata próxima a cento e setenta mil reais e realiza retiradas de lucros não pode se esquivar do dever fundamental de custeio do serviço público jurisdicional. As custas judiciais e a taxa judiciária, relativas a uma causa avaliada em R$ 30.441,66, representam fração módica de suas finanças e não têm o condão de comprometer a continuidade de suas operações econômicas. Nesse sentido é o pronunciamento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao rechaçar pretensão idêntica deduzida por empresa com faturamento ativo: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA REQUERENTE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não é automática e depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não militando em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Inteligência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera alegação de suspensão das atividades comerciais, desacompanhada de balanços patrimoniais, demonstrativos de fluxo de caixa ou outros documentos contábeis que atestem a exaustão do patrimônio da empresa, é insuficiente para o deferimento da benesse. 3. Relatórios de faturamento que indicam a percepção de receitas consideráveis em período recente são elementos que infirmam a tese de incapacidade financeira, mormente quando o valor da causa e das custas processuais não se afigura excessivo. 4. A existência de débitos fiscais, por si só, não constitui prova de hipossuficiência econômica, porquanto representa uma contingência comum à atividade empresarial e não demonstra, isoladamente, a ausência de liquidez ou de patrimônio para suportar os encargos do processo. 5. Não há que se falar em violação ao art. 99, § 2º, do CPC, quando o juiz indefere o pedido com base em elementos já constantes dos autos que contradizem a alegação de hipossuficiência, tornando desnecessária a intimação para complementação probatória. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (Agravo de Instrumento 0019941-77.2025.8.17.9000, Rel. MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), julgado em 02/12/2025, DJe ) Assim, não demonstrada a carência econômica exigida pelos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao demandante. Por outro lado, DEFIRO o pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), com fulcro no art. 98, §6º, do CPC, e art. 21, caput, da Lei nº 17.116/ 2020, porém em 03 (três) prestações mensais, por não consistir em valor vultoso da causa (R$ 30.441,66). Ressalta-se que, não estão abrangidas eventuais despesas e custas que sobrevierem no curso do processo, devendo ser objeto de nova apreciação. Consoante §3º, desta Lei, sobre o valor de cada parcela incidirão juros e correção monetária até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Estadual. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Expeça-se a 1ª (primeira) guia de parcelamento das custas processuais/ taxa judiciária, referente à parcela 01(um) de 03 (três) mensais e consecutivas, com o acréscimo de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, em cumprimento ao art. 21, §3º, da Lei nº 17.116/ 2020. 2. Após expedição, intime-se a parte AUTORA, via sistema/ diário eletrônico, para proceder com o pagamento da parcela 01 (um), mediante comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição - extinção (art. 290, c/c art. 485, inciso IV, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ressalta-se que a parte autora é responsável pela expedição das guias subsequentes (02 e 03), junto ao SICAJUD, bem como anexação dos comprovantes de pagamento, independentemente de nova intimação, ou justificar a impossibilidade. Aliado a isso, o inadimplemento de qualquer parcela da taxa judiciária/ custas processuais, no prazo assinalado, implica: a) a perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago (art. 21, §4º); b) incidência da multa prevista no art. 22; c) encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, por meio eletrônico, conforme valor do débito, observando-se as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022, e da Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020; d) cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) / extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). 3. Transcorrido o prazo assinalado in albis, certifique-se e retornem para minutar sentença de extinção. 4. Após comprovação, retornem para autorizar a citação. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular

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