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0052410-64.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 17) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0052410-64.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.790,72 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): DANIELE APARECIDA TAVEIRA DOS SANTOS SILVA 1. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, cumprida a exigência do art. 105 e ausentes as causas de indeferimento da petição inicial previstas no art. 330, todos do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial (art. 334, CPC). 2. Designe-se audiência de conciliação e mediação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) da Comarca. Cite-se e intime-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo legal. 2.1. Fica a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, CPC). 3. À Secretaria (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, CPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 4. Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta

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