2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0052400-34.2013.8.26.0002/SP EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB SP355464) EXECUTADO: RODOLFO DE ALCANTARA MACIEL ADVOGADO(A): ALAN BAUMGRATZ ANDRINO (OAB RJ112382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Evento 496: Ciente da manifestação do curador especial. 2.Evento 491: O art. 866 do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresaRAM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, em que o executado RODOLFO DE ALCANTARA MACIEL figura como sócio. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens atualizadas, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. 3.Indefiro os pedidos em relação à conjuge do executado RODOLFO DE ALCANTARA MACIEL, pois não se pode falar em responsabilidade presumida de quem não integra a lide. Ademais, sequer há noticia do casamento e tampouco acerca do regime de comunhão de bens, diligência que cabe à parte. Demais disso, a interpretação de situação de tal responsabilidade presumida não pode ser alargada para abranger toda e qualquer obrigação assumida pelo outro cônjuge. Afasta-se, assim, o pleito de penhora de bens do cônjuge no caso concreto. 4.Nas pesquisas realizadas via SISBAJUD não foram localizadas as ações ordinárias da Petrobras em nome do executado RODOLFO DE ALCANTARA MACIEL, contrariamente ao indicado pelo exequente no evento 491. Manifeste-se, primeiramente, sobre a penhora dos referidos bens, no prazo de 15 dias. 5.Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int.