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0052399-03.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052399-03.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE AGENOR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISSA BRAGA CAVALCANTE - CE16025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo diretamente à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral não merece acolhimento. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que comprove incapacidade para o exercício de sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias, sendo benefício de natureza transitória e vocacionado à recuperação da capacidade laborativa. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da mesma lei, exige a demonstração de incapacidade total e definitiva, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Ambos os benefícios pressupõem, cumulativamente, a comprovação de: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência mínima, quando exigida; e (iii) incapacidade laborativa, temporária ou permanente, conforme o caso. No caso concreto, a controvérsia reside precisamente na verificação da existência de incapacidade laborativa. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu de forma clara e fundamentada pela ausência de incapacidade laboral da parte autora, atestando sua aptidão para o exercício de atividade laborativa. Importa destacar que o laudo pericial goza de especial relevância probatória em demandas dessa natureza, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, somente podendo ser afastado por elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. No tocante à impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial, não assiste razão à insurgência. As alegações formuladas limitam-se a mera discordância subjetiva com as conclusões do expert, sem a indicação de inconsistências técnicas, omissões relevantes ou contradições capazes de infirmar a validade do exame realizado. Ademais, não foram juntados elementos probatórios idôneos que se sobreponham à prova pericial judicial. Assim, ausente qualquer vício apto a comprometer a credibilidade do laudo, deve este ser integralmente acolhido como fundamento da convicção judicial. Dessa forma, inexistindo comprovação de incapacidade laborativa, resta inviabilizada a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. Quanto aos demais requisitos legais -- qualidade de segurado e carência --, revela-se desnecessária sua análise aprofundada, uma vez que a ausência de incapacidade, requisito essencial e indispensável, por si só impede o acolhimento da pretensão, diante do caráter cumulativo dos pressupostos legais. Destarte, não demonstrada a incapacidade para o trabalho, condição indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, data abaixo.

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