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0052381-11.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher AV DES. GUERRA BARRETO, S/N, 2ºandar Ala Sul-Fone:3181-0512, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0052381-11.2024.8.17.2001 OFENDIDA: P. G. D. S. REQUERIDO(A): J. S. J. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de J. S. J.. Instada a se manifestar, a requerente pugnou pela manutenção das MPUs, afirmando que "o requerido sempre trata a ofendida com palavras de baixo calão, ofensas gratuitas sempre com a intenção de humilhar, denegrir a sua imagem". Os elementos fáticos noticiados pela requerente apresentam um cenário de risco concreto de renovação de violências, razão pela qual MANTENHO vigentes as medidas protetivas já deferidas, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de ID nº 170621790. O imputado deverá ser advertido que, conforme art. 24-A da Lei nº 11.340/06, o descumprimento de medidas protetivas é crime, com pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa, conforme redação dada pela Lei nº 14.994 de 09 de outubro de 2024 e, em caso de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. Determino, ainda, que o requerido seja encaminhado para triagem, objetivando a sua participação no Grupo Reflexivo com Homens Autores de Violência em MPU (GRHAV), na forma do artigo22, incisos VI e VII da Lei nº 11.340/2006. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.249, em sede de recursos repetitivos, a presente medida NÃO TEM PRAZO DETERMINADO e PERSISTE ENQUANTO HOUVER RISCO À MULHER, nos termos do §6° do art. 19 da Lei nº 11.340/06, assim vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, razão pela qual ficam as partes desde já intimadas que, independentemente de prazo, as protetivas só deixam de vigorar quando é prolatada decisão revogando as cautelares. Considerando, ainda, seu caráter rebus sic standibus, poderá ser revista e ou revogada se a requerente não informar descumprimento ou agravamento da situação entre as partes, sendo importante comunicar ao juízo qualquer modificação de forma a viabilizar a reavaliação da situação de perigo e a necessidade da manutenção das medidas, e ou seu agravamento. Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após a intimação positiva das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer alteração fática, determino a intimação pessoal da requerente, para manifestação através de advogado ou defensor público, de forma circunstanciada, quanto à manutenção da situação de risco contemporâneo, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. RECIFE, data constante da assinatura eletrônica. Gisele Vieira de Resende Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher AV DES. GUERRA BARRETO, S/N, 2ºandar Ala Sul-Fone:3181-0512, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0052381-11.2024.8.17.2001 OFENDIDA: P. G. D. S. REQUERIDO(A): J. S. J. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de J. S. J.. Instada a se manifestar, a requerente pugnou pela manutenção das MPUs, afirmando que "o requerido sempre trata a ofendida com palavras de baixo calão, ofensas gratuitas sempre com a intenção de humilhar, denegrir a sua imagem". Os elementos fáticos noticiados pela requerente apresentam um cenário de risco concreto de renovação de violências, razão pela qual MANTENHO vigentes as medidas protetivas já deferidas, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de ID nº 170621790. O imputado deverá ser advertido que, conforme art. 24-A da Lei nº 11.340/06, o descumprimento de medidas protetivas é crime, com pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa, conforme redação dada pela Lei nº 14.994 de 09 de outubro de 2024 e, em caso de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. Determino, ainda, que o requerido seja encaminhado para triagem, objetivando a sua participação no Grupo Reflexivo com Homens Autores de Violência em MPU (GRHAV), na forma do artigo22, incisos VI e VII da Lei nº 11.340/2006. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.249, em sede de recursos repetitivos, a presente medida NÃO TEM PRAZO DETERMINADO e PERSISTE ENQUANTO HOUVER RISCO À MULHER, nos termos do §6° do art. 19 da Lei nº 11.340/06, assim vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, razão pela qual ficam as partes desde já intimadas que, independentemente de prazo, as protetivas só deixam de vigorar quando é prolatada decisão revogando as cautelares. Considerando, ainda, seu caráter rebus sic standibus, poderá ser revista e ou revogada se a requerente não informar descumprimento ou agravamento da situação entre as partes, sendo importante comunicar ao juízo qualquer modificação de forma a viabilizar a reavaliação da situação de perigo e a necessidade da manutenção das medidas, e ou seu agravamento. Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após a intimação positiva das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer alteração fática, determino a intimação pessoal da requerente, para manifestação através de advogado ou defensor público, de forma circunstanciada, quanto à manutenção da situação de risco contemporâneo, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. RECIFE, data constante da assinatura eletrônica. Gisele Vieira de Resende Juiz(a) de Direito

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