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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos n. 0052361-91.2024.8.16.0014
DECISÃO
1. Predomina no direito brasileiro atualmente em vigência o
princípio de preservação da empresa, que sempre deve ser considerado em qualquer
análise de feito judicial que envolva questões que potencialmente afetem ou possam afetar
a atividade empresarial.
Além disso, o Código de Processo Civil contempla o princípio
da execução menos gravosa:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa
incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de
manutenção dos atos executivos já determinados.
No julgamento do Tema Repetitivo 769, o Superior Tribunal
de Justiça fixou as seguintes teses:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de
faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na
ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após
a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou,
alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil
alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá
ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a
autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender
(art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do
CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer
percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a
decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor,
não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou
com base em simples alegações genéricas do executado.Assim, afastada a exigência de esgotamento das diligências
como requisito para autorizar a penhora de faturamento, considerando que o referido
entendimento foi superado pela reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006.
Torna-se possível, também, o seu deferimento independente
da observância da ordem de classificação estabelecida em lei, desde que, a partir das
circunstâncias do caso concreto, a medida seja possível (art. 835, § 1º, do CPC/2015),
cabendo ao juízo justificar sua adoção por decisão devidamente fundamentada.
Ademais, ocorrerá a penhora de faturamento caso a parte
interessada demonstre a inexistência dos bens classificados em posição superior
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, ou,
alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil
alienação.
Denota-se que as diligências realizadas no feito para
constrição de bens da executada foram incapazes de quitar a dívida, conforme busca junto
aos sistemas SISBAJUD (eventos 42.1/49.1/49.2), cujos valores localizados eram
irrisórios; RENAJUD (evento 43.1) e INFOJUD (eventos 63.1/63.4 e 95.1/95.6).
Assim, demonstrada a inexistência de bens classificados em
posição superior, dispostos nos incisos do art. 835, CPC, de rigor o deferimento da
medida pleiteada pelo exequente.
Diante o acima exposto, defiro o requerimento de evento
98.1 e determino a penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento da empresa
CONLIMPE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, mês a mês, e até alcançar o limite do
crédito exequendo, sem prejuízo de eventual manutenção desta porcentagem, para
que o exercício da atividade empresarial não se torne inviável (art. 866, § 1º, CPC).
1.1. Lavre-se o competente termo de penhora.
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Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
[...]1.2. Disciplina o art. 866, § 2º, CPC que, na hipótese de
penhora de percentual de faturamento de empresa, “o juiz nomeará administrador-
depositário , o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará
contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos
balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.”
No mesmo sentido, dispõe o art. 869, §§1º e 2º, CPC,
aplicáveis ao caso por força do contido no art. 866, §3º, do mesmo Código:
Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado,
ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o
desempenho da função.
§ 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de
prestar contas periodicamente.
§ 2º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a
melhor forma de administração do bem.
Assim, intimem-se as partes para que informem se há
consenso sobre quem deva ser nomeado administrador-depositário (o exequente ou a
executada), sob pena de nomeação de profissional qualificado para o desempenho da
função, no prazo de 10 (dez) dias.
1.3. Intime-se a parte executada acerca da penhora deferida,
na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente,
para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (art. 841, §§1º e 2º, do CPC).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.